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Tratamento tributário na Pessoa Física dos rendimentos de aluguel de imóvel alugado por temporada


Publicada em 19/07/2026 às 10:00h 


Os valores recebidos por pessoa física pela locação de imóvel por temporada são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto sobre a renda, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual - DAA.


Nota M&M: Destaca-se que os rendimentos de aluguel por temporada, se tributados na Pessoa Jurídica, tem tratamento tributário similar aos serviços de hotelaria. Normalmente fica em carga tributária bem inferior a da tributação como pessoa física. Tendo interesse em saber mais sobre esta opção de planejamento tributário, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br

De acordo com a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, considera-se locação para temporada a locação de imóvel, mobiliado ou não, destinado à residência temporária do locatário e contratada por prazo não superior a 90 (noventa) dias.


Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados, profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br

Atenção:

1. o aluguel de apenas uma parte do imóvel (por exemplo, um quarto ou uma casa de fundo) também pode ser considerado aluguel por temporada (a legislação não faz distinção entre aluguel total ou parcial do imóvel);

2. a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF não faz distinção entre rendimentos de aluguéis decorrentes de contrato de curto prazo (aluguel por temporada) ou de médio e longo prazo (contrato de locação tradicional);

3. os rendimentos produzidos pelo imóvel alugado por temporada devem ser declarados em nome do(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) do imóvel, ainda que recebidos por terceiros (administradores ou intermediários em plataformas digitais);

4. os valores recebidos pelos administradores ou intermediários de locação de imóveis por temporada, quando pessoa física, devem ser declarados como rendimento do trabalho não assalariado, independentemente da forma de remuneração acordada com o proprietário do imóvel (seja por comissão sobre os valores de aluguel recebidos, seja por valor fixo mensal, ou combinação de ambos);

5. a multa recebida por rescisão de contrato de aluguel de imóvel por temporada é considerada rendimento de aluguel e, consequentemente, tributada como tal;

6. as taxas de limpeza, de estacionamento, de animais domésticos e similares, cobradas de forma destacada do locatário também são consideradas rendimentos tributáveis;

7. a indenização recebida pelo locador, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não é tributável.


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Base Legal: Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 / Perguntas e Respostas IRPF








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