Os valores recebidos por pessoa física pela
locação de imóvel por temporada são rendimentos tributáveis, sujeitos ao
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto sobre a renda, e ao
ajuste na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
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Nota M&M: Destaca-se que os rendimentos de
aluguel por temporada, se tributados na Pessoa Jurídica, tem tratamento
tributário similar aos serviços de hotelaria. Normalmente fica em carga
tributária bem inferior a da tributação como pessoa física. Tendo interesse em saber mais
sobre esta opção de planejamento tributário, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br
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De acordo com a Lei nº 8.245, de 18 de
outubro de 1991, considera-se locação para temporada a locação de imóvel,
mobiliado ou não, destinado à residência temporária do locatário e contratada
por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem
experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de
Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados,
profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores
rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos
serviços, contate-nos pelo WhatsApp
(51)98.046-6618
ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br
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Atenção:
1. o aluguel de apenas uma parte do imóvel
(por exemplo, um quarto ou uma casa de fundo) também pode ser considerado
aluguel por temporada (a legislação não faz distinção entre aluguel total ou
parcial do imóvel);
2. a legislação do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas - IRPF não faz distinção entre rendimentos de aluguéis
decorrentes de contrato de curto prazo (aluguel por temporada) ou de médio e
longo prazo (contrato de locação tradicional);
3. os rendimentos produzidos pelo imóvel
alugado por temporada devem ser declarados em nome do(s) proprietário(s) ou
usufrutuário(s) do imóvel, ainda que recebidos por terceiros (administradores
ou intermediários em plataformas digitais);
4. os valores recebidos pelos
administradores ou intermediários de locação de imóveis por temporada, quando
pessoa física, devem ser declarados como rendimento do trabalho não
assalariado, independentemente da forma de remuneração acordada com o
proprietário do imóvel (seja por comissão sobre os valores de aluguel
recebidos, seja por valor fixo mensal, ou combinação de ambos);
5. a multa recebida por rescisão de
contrato de aluguel de imóvel por temporada é considerada rendimento de aluguel
e, consequentemente, tributada como tal;
6. as taxas de limpeza, de estacionamento,
de animais domésticos e similares, cobradas de forma destacada do locatário
também são consideradas rendimentos tributáveis;
7. a indenização recebida pelo locador,
destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação
do imóvel locado, não é tributável.
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Base
Legal: Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 / Perguntas e Respostas IRPF