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Porto Alegre (RS) institui programa de quitação do ISSQN com até 95% de desconto nas multas e juros


Publicada em 24/07/2026 às 16:00h 

A adesão ao POAIS deverá ocorrer entre os dias 1º de agosto de 2026 e 21 de dezembro de 2026

O município de Porto Alegre (RS) passa a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento em parcela única ou parcelamento especial de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A redução no valor da multa de mora, multa por infração e juros de mora obedecerá a gradação a seguir:

I - pagamento à vista: 95%;  

II - pagamento parcelado: 90%.

Este parcelamento especial obedecerá aos valores mínimos de cada parcela estabelecidos em decreto regulamentador, podendo ser definida a quantidade máxima de parcelas a depender do valor total dos débitos e da data limite.

Este parcelamento aplica-se aos créditos tributários de ISS, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

I - as confissões de dívida de ISS recebidas até a data final de adesão ao POAISS;

II - os demais créditos tributários de ISS notificados até a data final de adesão ao POAISS.

Este parcelamento especial não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, com a consequente amortização do valor parcelado, conforme regulamento.

A adesão ao POAISS importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições na legislação.

Fica estabelecido o período de adesão ao POAISS, que deverá ocorrer entre os dias 1º de agosto de 2026 e 21 de dezembro de 2026.

A adesão ao POAISS deverá ser requerida junto à Receita Municipal.

A data de vencimento da guia para pagamento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao POAISS, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

A data de vencimento da guia para pagamento da última parcela não poderá exceder o último dia com expediente bancário de dezembro de 2026.

Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados de acordo com este novo parcelamento.  A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará:

I - a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;

II - a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e

III - a ciência do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.

O valor das parcelas do novo parcelamento não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.

A adesão ao POAISS somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da parcela única ou da primeira parcela no seu prazo de vencimento.

O parcelamento especial será rescindido:

I - em caso de atraso no pagamento integral, até as datas dos seus vencimentos, de 2 parcelas intermediárias;

II - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento; ou

III - em caso de descumprimento das demais obrigações previstos na legislação.

A rescisão do parcelamento especial implicará:

I - restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções neste parcelamento;

II - exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e

III - continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

A decisão final sobre a adesão ao POAISS em relação a créditos em fase de cobrança judicial compete ao Procurador-Geral do Município ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:

I - o pagamento do crédito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o crédito exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Município.

Os honorário citados acima refere-se àqueles devidos nas ações de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos à execução fiscal e demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Município.

O pagamento dos honorários advocatícios deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito objeto do POAISS, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Município.

A adesão ao POAISS não exime o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto da Certidão da Dívida Ativa, nem das custas processuais para arquivamento da execução fiscal.

Base Leal: Lei Complementar do Município de Porto Alegre nº 1077/2026, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.








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