A adesão ao POAIS
deverá ocorrer entre os dias 1º de agosto de 2026 e 21 de dezembro de 2026
O município de Porto Alegre (RS) passa a
conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora
para pagamento em parcela única ou parcelamento especial de créditos relativos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A redução no valor da multa de mora, multa
por infração e juros de mora obedecerá a gradação a seguir:
I - pagamento à vista: 95%;
II - pagamento parcelado: 90%.
Este parcelamento especial obedecerá aos
valores mínimos de cada parcela estabelecidos em decreto regulamentador,
podendo ser definida a quantidade máxima de parcelas a depender do valor total
dos débitos e da data limite.
Este parcelamento aplica-se aos créditos
tributários de ISS, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que
cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:
I - as confissões de dívida de ISS
recebidas até a data final de adesão ao POAISS;
II - os demais créditos tributários de ISS
notificados até a data final de adesão ao POAISS.
Este parcelamento especial não depende de
apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de
execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será
convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, com a consequente
amortização do valor parcelado, conforme regulamento.
A adesão ao POAISS importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, condicionando-o
à aceitação plena e irretratável de todas as condições na legislação.
Fica estabelecido o período de adesão ao
POAISS, que deverá ocorrer entre os dias 1º de agosto de 2026 e 21 de dezembro
de 2026.
A adesão ao POAISS deverá ser requerida
junto à Receita Municipal.
A data de vencimento da guia para pagamento
da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis
após a adesão ao POAISS, desde que dentro do respectivo mês, e as demais
vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
A data de vencimento da guia para pagamento
da última parcela não poderá exceder o último dia com expediente bancário de
dezembro de 2026.
Os débitos com parcelamentos em vigor
poderão ser parcelados de acordo com este novo parcelamento. A opção pelo
parcelamento especial de débito já parcelado implicará:
I - a desistência irrevogável e
irretratável do parcelamento anteriormente concedido;
II - a amortização dos valores pagos e o
cálculo do saldo com encargos; e
III - a ciência do sujeito passivo optante
como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra
formalidade, por mais favorável que seja.
O valor das parcelas do novo parcelamento
não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.
A adesão ao POAISS somente será
perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e
mediante o pagamento integral da parcela única ou da primeira parcela no seu
prazo de vencimento.
O parcelamento especial será rescindido:
I - em caso de atraso no pagamento
integral, até as datas dos seus vencimentos, de 2 parcelas intermediárias;
II - quando não quitado integralmente o
saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última
parcela desse parcelamento; ou
III - em caso de descumprimento das demais
obrigações previstos na legislação.
A rescisão do parcelamento especial
implicará:
I - restabelecimento dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções neste
parcelamento;
II - exigibilidade imediata da totalidade
do saldo do débito confessado; e
III - continuidade da cobrança
administrativa e judicial quando for o caso.
A rescisão do parcelamento independerá de
notificação prévia ao sujeito passivo.
A decisão final sobre a adesão ao POAISS em
relação a créditos em fase de cobrança judicial compete ao Procurador-Geral do
Município ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito não dispensa o
recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo
fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito exigível em processo
executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato
do Procurador-Geral do Município.
Os honorário citados acima refere-se
àqueles devidos nas ações de execução fiscal, permanecendo devidos os
honorários advocatícios dos embargos à execução fiscal e demais ações judiciais
propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do
Procurador-Geral do Município.
O pagamento dos honorários advocatícios
deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito objeto do
POAISS, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do
Município.
A adesão ao POAISS não exime o contribuinte
do pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto da Certidão da
Dívida Ativa, nem das custas processuais para arquivamento da execução fiscal.
Base
Leal: Lei Complementar do Município de Porto Alegre nº 1077/2026, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil.