O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou
comunicado com orientações adicionais sobre a funcionalidade
de garantias no programa Crédito do Trabalhador, válidas a partir de 23
de julho de 2026.
De acordo com o
comunicado, quando o trabalhador tiver oferecido parte de suas verbas
rescisórias como garantia de uma operação de crédito consignado, o empregador
somente poderá realizar o desconto correspondente se a instituição
consignatária disponibilizar previamente duas informações essenciais:
- - o saldo devedor atualizado da operação de crédito; e
- - o percentual das verbas rescisórias oferecido em
garantia pelo trabalhador no momento da contratação.
Caso qualquer uma dessas informações não
esteja disponível na data da rescisão do contrato de trabalho, o empregador
não deverá realizar retenção ou repasse de valores, pois não
haverá elementos suficientes para calcular corretamente o desconto.
O Ministério do Trabalho e Emprego reforça que a
responsabilidade pelo envio e pela atualização dessas informações é exclusivamente
das instituições consignatárias, conforme previsto no art. 25-A
da Portaria MTE nº 435/2025. Essas instituições já foram formalmente
notificadas sobre essa obrigação.
O comunicado também
esclarece que o trabalhador, o empregador e o gestor da folha de pagamento não
respondem pela ausência dessas informações, ficando desobrigados de efetuar
qualquer retenção ou recolhimento relacionado à garantia da operação de crédito
quando os dados não forem disponibilizados pela instituição financeira.
A medida busca
garantir maior segurança jurídica aos empregadores e assegurar que os descontos
sobre verbas rescisórias ocorram apenas quando houver informações completas e
atualizadas fornecidas pelas instituições responsáveis pelo crédito consignado.
Fonte:
Portal Tributário