A imunidade
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na
integralização de capital social não está condicionada à atividade
preponderante da empresa.
Juiz afastou recolhimento do ITBI sobre a transmissão de imóveis para a
holding
Com esse
entendimento, o juiz Leonardo Manso Vicentin, da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campinas (SP), afastou a exigência de recolhimento do ITBI sobre a transmissão
de imóveis para uma holding imobiliária.
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A empresa
relatou que os sócios integralizaram o capital social para fazer a
transferência, mas o município de Campinas exigiu o recolhimento do imposto
para a regularização dos bens, o que, de acordo com a autora da ação, viola
o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
O ente público alegou que a imunidade tributária
prevista no texto constitucional não possui caráter absoluto e que, como a atividade
da empresa é predominantemente imobiliária, a regra prevista no artigo tem
natureza condicionada, não sendo aplicável ao caso concreto.
Alcance da imunidade
O juiz observou na decisão que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348, em que se discute o
alcance da não incidência do imposto. Ele ressaltou que, mesmo que a corte
ainda não tenha tomado uma decisão sobre a matéria, já houve um voto no sentido
de que a imunidade é incondicionada, sendo indiferente a atividade majoritária.
O julgador
entendeu ainda que a transferência dos imóveis ocorreu para fins de
integralização de capital social, hipótese que atrai a imunidade. "Assim, ainda
que a impetrante exerça atividade preponderantemente imobiliária, não se mostra
legítima, à luz da orientação jurisprudencial mais recente, a exigência do ITBI
apenas com fundamento nessa circunstância."
Ele argumentou também que a interpretação
do Tema 796 - que analisa o alcance da imunidade quando o valor total
dos bens excede o limite do capital social integralizado - para autorizar a
cobrança do tributo sem que haja demonstração do limite ultrapassado configura
desvio de aplicação da tese firmada pelo STF e está em desacordo com a não
incidência constitucionalmente assegurada.
Dessa maneira, Leonardo Vicentin acolheu o pedido
de mandado de segurança para afastar a exigência de recolhimento do ITBI, com a
ressalva de que a Fazenda Municipal deve verificar a incidência do tributo em
casos excedentes ao valor das cotas sociais.
A advogada Gisele Vilas Boas, do Zanetti e Paes de
Barros Advogados, representou a holding.
Clique aqui para ler a
sentença
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada
neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras
sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Conjur / Processo
1000952-76.2026.8.26.0510, com edição do texto e "nptas" da M&M
Assessoria Contábiç