Especialistas explicam ao EXTRA
como punição funciona e quais comportamentos podem embasá-la. Impacto maior é
no bolso, já que funcionário não recebe verbas rescisórias
A pressão para
evitar deslizes no trabalho tem nome e sobrenome: demissão por justa causa.
Esse tipo de encerramento do contrato é a penalidade máxima prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que pode ser aplicada pelo empregador.
Seu principal impacto é sobre o bolso do funcionário, já que suspende o
pagamento de verbas rescisórias. É por isso que, apesar de assombrar muitos
empregados, não é utilizada a torto e a direito, explicam especialistas ouvidos
pelo EXTRA.
A CLT prevê 13 hipóteses para a justa causa
(veja
todas abaixo), além de atos atentatórios à segurança nacional. Cada
uma tem seus próprios requisitos. São também taxativas, o que significa que as
empresas não podem criar outras possibilidades.
Entre as mais
comuns, estão a desídia, os atos de indisciplina ou insubordinação, o abandono
de emprego, a incontinência de conduta ou o mau procedimento, e a improbidade.
- A desídia é quando há uma repetição de
comportamentos como atraso, faltas, negligência e baixa produtividade. Já os
atos de indisciplina ocorrem quando o empregado não acata normas internas ou
ordens legítimas. Por fim, a improbidade envolve fraudes, furtos ou quebra de
confiança - diz Marcella Moura, especialista em RH e sócia da Acerta
Consultoria.
Penalidade que dói no bolso
Nesse caso, o impacto significativo é muito
mais econômico do que moral, já que a demissão não é uma informação pública e
não constará da carteira de trabalho. É por isso que deve ser usada com
moderação e como exceção à regra.
- Quando aplicada sem prova suficiente, sem
imediatidade ou de modo desproporcional, pode ser revertida judicialmente, com
condenação da empresa ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa
causa - aponta o advogado trabalhista Marcel Cordeiro.
Painel de estatística do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) informa que, em 2025, a Justiça do Trabalho analisou 3.768
casos no Rio de Janeiro com assunto registrado como "justa causa/falta grave".
Documentada, imediata e sem 'vista grossa'
Dado o grau da penalidade, não basta
dispensar o empregado alegando uma das hipóteses. Para que a justa causa seja
consolidada, é preciso que as condutas sejam muito bem documentadas com provas
robustas, que a demissão seja imediata, e que a falta não tenha sido perdoada.
Os erros podem ser repetitivos, graves e/ou
causar prejuízo à produtividade e à empresa. O empregado pode ter um histórico
de advertências, orientações e feedbacks. Nem sempre um único deslize é capaz
de gerar uma justa causa, frisa o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira, do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ):
- Se o empregador constatar que você, uma
vez, estava na praia em horário de trabalho, não haverá gravidade suficiente
para rescindir o contrato. Foi uma falta ao serviço.
A penalidade também deve ser aplicada
imediatamente. Portanto, por mais que algumas hipóteses demorem um pouco para
reunir "provas", uma vez consolidadas, a justa causa deve ser
aplicada, explica a advogada trabalhista Priscila Moreira.
Por isso, não vale fazer vista grossa e
querer aplicar a penalidade tempos depois. Como é a empresa quem precisa provar
a pena, as advertências e as suspensões servem como evidências.
- O "não fazer nada" quando há um fato
grave é o que chamamos de perdão tácito - diz Moreira.
Via de regra, o trabalhador demitido por
justa causa não tem direito ao 13º salário e às férias proporcionais, ao
aviso-prévio (já que a dispensa deve ser imediata), à multa rescisória de 40%
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o direito ao saque do
benefício. Ele também perde o acesso ao seguro-desemprego.
Atenção às redes e ao home office
À medida que o tempo passa, as relações de
trabalho vão ficando mais complexas. É natural que a CLT, instaurada pelo
Decreto-lei 5.452/1943, não tivesse previsto fenômenos como o home office e as
redes sociais. Por isso, a lei é sempre atualizada, e cada caso é analisado em
contexto.
As provas, que antes podiam ficar limitadas
a filmagens e cartões de ponto, ganham reforço de capturas de tela, mensagens
em aplicativos de mensagem, e-mails e até metadados. A empresa deve obtê-las de
modo legítimo.
No caso das redes sociais, as orientações
são: evitar divulgar informações sigilosas ou documentos do trabalho, falar mal
ou prejudicar a imagem da empresa, ofender colegas de equipe, praticar
discriminação e assédio, entre outros.
Quanto ao home office, os especialistas
alertam que, apesar de trazer mais flexibilidade, não diminui a
responsabilidade do funcionário. Podem gerar justa causa condutas como simular
que está trabalhando, sumir por longos períodos, trabalhar para concorrente no
mesmo horário, fraudar a jornada de trabalho.
Veja abaixo as condutas que embasam as hipóteses para justa
causa
1.
Ato de improbidade
Diz respeito a furto de bens da empresa,
fraude em atestado médico, adulteração de controle de ponto, desvio de valores
ou apresentação de reembolsos falsos. É ligado a quebra de confiança.
2.
Incontinência de conduta ou mau procedimento
Inclui comportamento sexual inadequado no
ambiente de trabalho, assédio, envio de conteúdo impróprio por canais
corporativos, condutas ofensivas ou incompatíveis com as regras mínimas de
convivência profissional.
3.Negociação
habitual sem permissão do empregador ou concorrência prejudicial
Abrange vender produtos ou serviços
próprios durante expediente e usar carteira de clientes da empresa para negócio
particular ou atuar, sem autorização, em atividade concorrente à do empregador.
4.
Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena
Situação inclui empregado condenado
definitivamente a pena incompatível com a continuidade da prestação de
serviços, especialmente quando não houver suspensão da execução da pena. Mera
investigação ou processo em andamento, por si só, não basta.
5.
Desídia no desempenho das funções
Inclui atrasos reiterados e injustificados,
faltas frequentes, erros repetidos por negligência, baixa produtividade
injustificada ou descumprimento recorrente de prazos. Em geral, a desídia se
caracteriza pela repetição e pelo histórico de condutas.
6.
Embriaguez habitual ou em serviço
Abrange comparecer ao trabalho sob efeito
de álcool ou substâncias que comprometam a execução das atividades,
especialmente em funções que envolvam risco; e apresentar embriaguez habitual
com reflexo no contrato de trabalho.
7.
Violação de segredo da empresa
Diz respeito a divulgar informações
estratégicas, listas de clientes, dados financeiros, projetos internos, senhas,
fórmulas, métodos comerciais ou documentos confidenciais a terceiros. Vazamento
de informações internas é um dos mais comuns.
8.
Ato de indisciplina ou insubordinação
Inclui descumprir normas gerais da empresa,
como política de segurança, uso obrigatório de EPIs ou regras internas, além de
recusar ordem direta e legítima de superior hierárquico, sem justificativa.
9.
Abandono de emprego
Abrange ausência prolongada e injustificada
ao trabalho, acompanhada de sinais de intenção de não retornar. O Tribunal
Superior do Trabalho (TST) presume abandono quando o empregado não retorna ao
serviço no prazo de 30 dias após a cessação de benefício previdenciário e não
justifica a ausência.
10.
Ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ofensas físicas contra uma pessoa no
serviço
Diz respeito a agressão física contra
colega, cliente ou prestador de serviço, xingamento grave, ameaça, humilhações
públicas ou acusações ofensivas, salvo em legítima defesa.
11.
Ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ofensas físicas contra empregador ou
superiores
É similar ao anterior, mas praticados
contra gestor, superior hierárquico, empregador ou seus representantes.
12.
Prática constante de jogos de azar
Inclui uso recorrente do ambiente ou dos
equipamentos da empresa para apostas ilegais, organização de jogos de azar
durante o expediente ou prática habitual que prejudique o trabalho. Exige
habitualidade. Não se trata, em regra, de episódio isolado.
13.
Perda da habilitação ou dos requisitos legais para exercício da profissão, por
conduta dolosa
Trata-se, por exemplo, de um motorista que
perde a CNH por conduta dolosa, um vigilante que perde requisito legal
indispensável à função ou um profissional que deixa de preencher condição legal
obrigatória para a atividade.
Fonte: advogado Marcel
Cordeiro/ Extra