O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional
restringir a aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na compra de veículos
com base no grau de deficiência ou no nível de suporte do transtorno do
espectro autista (TEA).
Com
a decisão, foram anulados os trechos da Lei Complementar 214/2025 que limitavam
o benefício às pessoas com deficiência intelectual "severa ou profunda" e aos
autistas classificados nos níveis moderado ou grave. Para o STF, a Emenda Constitucional
132/2023 não autoriza qualquer distinção entre os beneficiários em razão da
intensidade da deficiência.
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O
Tribunal, entretanto, manteve o prazo mínimo de três anos para que pessoas com
deficiência ou TEA possam adquirir outro veículo com o benefício fiscal,
entendendo que a diferença em relação aos taxistas é justificada pelo uso
profissional mais intenso dos veículos.
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A
decisão foi proferida no julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, consolidando o entendimento de que o
benefício da alíquota zero do IBS e da CBS deve alcançar todas as pessoas com
deficiência e com transtorno do espectro autista, sem discriminação baseada em classificações
de gravidade.
Fonte: STF / Portal Tributário