Nunca se apostou
tanto no Brasil. Nunca o Estado arrecadou tanto com as apostas. E talvez nunca
o direito do trabalho tenha sido tão chamado a responder por consequências
produzidas por uma atividade cuja expansão foi autorizada e incentivada pelo
próprio poder público.
O paradoxo é
evidente. O mesmo Estado que licencia operadores, arrecada tributos e permite
publicidade maciça das casas de apostas continua convivendo com uma legislação
trabalhista concebida há mais de 80 anos, quando os jogos de azar eram tratados
exclusivamente como prática ilícita e moralmente reprovável.
Durante décadas, as apostas sempre fizeram parte da
realidade brasileira. O jogo do bicho, as corridas de cavalos, os bingos, as
rifas e tantas outras modalidades sobreviveram em uma curiosa zona cinzenta, na
qual a proibição legal convivia com uma tolerância social quase
institucionalizada. O Estado, salvo episódicas operações repressivas, preferiu
fechar os olhos para um fenômeno que jamais deixou de existir.
A verdadeira novidade não está, portanto, nas
apostas, mas na mudança de postura do próprio Estado.
A regulamentação das apostas de quota fixa
transformou completamente esse cenário. O que antes era visto como atividade
marginal passou a integrar uma indústria bilionária, licenciada, fiscalizada,
tributada e amplamente divulgada. Clubes de futebol, campeonatos, emissoras de
televisão e influenciadores passaram a estampar marcas de casas de apostas como
parte natural da paisagem desportiva e econômica.
O Estado deixou de ser mero espectador para
tornar-se protagonista desse mercado, o que atrai consequências, como toda
escolha regulatória.
Quais são as principais
conclusões?>Sobre o que é este texto?>Resume os pontos principais>
Comportamento que interfere no trabalho
Os primeiros reflexos começam a surgir de forma
silenciosa. Crescem os casos de ludopatia, aumentam os afastamentos
previdenciários, multiplicam-se situações de superendividamento familiar e,
agora, chegam à Justiça do Trabalho conflitos envolvendo empregados dispensados
por condutas relacionadas às apostas.
A discussão, entretanto, não pode ser reduzida à
pergunta sobre a existência ou não de justa causa, tendo em vista que a
situação é muito mais abrangente.
O direito do trabalho sempre reconheceu que
determinadas condutas podem romper a fidúcia necessária à continuidade da
relação empregatícia. Se um empregado desvia valores da empresa para alimentar
seu vício, utiliza reiteradamente a jornada para apostar, abandona suas funções
ou pratica atos de improbidade, a resposta jurídica não decorre propriamente da
aposta em si, mas das infrações contratuais dela resultantes.
É preciso cuidado para não confundir causa e
consequência.
A aposta, isoladamente considerada, dificilmente
constitui a verdadeira infração disciplinar. O que pode justificar a ruptura do
contrato são seus reflexos concretos sobre a execução do trabalho.
Aliás, merece reflexão a invocação automática da
alínea "l" do artigo 482 da CLT, que prevê como hipótese de justa causa a
"prática constante de jogos de azar". A norma foi concebida em contexto
histórico completamente distinto, quando o ordenamento jurídico tratava os
jogos de azar como atividades ilícitas e socialmente reprováveis. Hoje, ao
menos em relação às apostas de quota fixa regularmente autorizadas, o próprio
Estado reconhece sua licitude, concede licenças de funcionamento, arrecada
tributos e estabelece regras para sua exploração econômica.
Criminalização da exploração dos jogos de azar
A discussão torna-se ainda mais relevante porque o
próprio Supremo Tribunal Federal encontra-se às voltas com um debate
semelhante. No RE nº 966.177 (Tema 924 da Repercussão Geral), a Corte examinará
se o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, foi
recepcionado pela Constituição de 1988. Em outras palavras, discute-se se a
criminalização da exploração dos jogos de azar permanece compatível com a ordem
constitucional inaugurada pela Carta de 1988.
Embora o objeto
daquele recurso seja de natureza penal, a reflexão possui evidente repercussão
para o direito do trabalho. Afinal, a alínea "l" do artigo 482 da CLT foi
concebida no mesmo ambiente histórico e cultural, inspirado na mesma política legislativa
de repressão aos jogos de azar. Se a própria legitimidade constitucional desse
paradigma está sendo reavaliada pelo Supremo Tribunal Federal, parece
igualmente recomendável que a interpretação da justa causa trabalhista
acompanhe essa evolução normativa e constitucional.
Não se trata de afirmar que a alínea "l" perdeu
vigência, mas de reconhecer que sua aplicação não pode ignorar as profundas
transformações ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro. A regulamentação
das apostas de quota fixa, promovida pela Lei nº 14.790/2023, modificou
significativamente o contexto em que a norma foi concebida. A hermenêutica
trabalhista, como qualquer interpretação constitucionalmente orientada, deve
dialogar com essa nova realidade.
A interpretação da alínea "l" não pode permanecer
prisioneira da vontade histórica do legislador de 1943. A Constituição exige
uma leitura orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade, da livre iniciativa, da valorização social do trabalho e da
segurança jurídica.
Reprimir atividade regulamentada e ludopatia
Surge, então, uma indagação inevitável: faz sentido
aplicar, sem qualquer releitura constitucional e sistemática, uma norma
concebida para reprimir uma atividade ilícita a um mercado que o próprio Estado
decidiu regulamentar e incentivar?
Essa talvez seja uma das questões mais
interessantes que a jurisprudência trabalhista enfrentará nos próximos anos.
Outro aspecto igualmente relevante diz respeito à
ludopatia.
O transtorno do jogo é reconhecido pela Organização
Mundial da Saúde como doença mental. Isso, entretanto, não significa que todo
empregado diagnosticado com ludopatia esteja automaticamente imune à
responsabilização disciplinar. Assim como ocorre com outras patologias
psíquicas, será necessário examinar cada situação concreta: a empresa tinha
conhecimento da doença? Havia tratamento? A conduta decorreu efetivamente do
transtorno? Existia discernimento suficiente para compreender a ilicitude do
comportamento?
Não há espaço para respostas automáticas.
Mas talvez o ponto mais relevante dessa discussão
esteja em outro lugar.
À medida que o Estado opta por regulamentar e
fomentar economicamente o mercado das apostas, amplia-se inevitavelmente sua
responsabilidade pelas consequências sociais dessa atividade. Os custos da
ludopatia não desaparecem apenas porque o jogo passou a ser legal. Eles apenas
mudam de destinatário e chegam às famílias, ao sistema previdenciário, ao
Sistema Único de Saúde e inevitavelmente, às empresas.
Empregador identifica riscos, mas não é segurador
Não parece razoável, contudo, que o empregador seja
transformado em uma espécie de segurador universal das escolhas regulatórias do
Estado. Se a exploração econômica das apostas passou a integrar uma política
pública legítima, também incumbe ao poder público estruturar mecanismos
eficazes de prevenção, educação, diagnóstico e tratamento da dependência em
jogos.
Ao empregador cabe cumprir seu dever de cuidado,
identificar situações de risco quando perceptíveis, encaminhar trabalhadores
para avaliação médica sempre que necessário e agir com boa-fé. Mas não se pode
exigir que a empresa assuma, sozinha, o custo social de uma atividade cuja
expansão foi autorizada e estimulada pelo próprio Estado.
O direito do trabalho nasceu para proteger a
dignidade da pessoa que trabalha, mas também para preservar o equilíbrio das
relações contratuais. A resposta jurídica para a ludopatia não será encontrada
exclusivamente na aplicação da justa causa, nem na automática invalidação das
dispensas. Ela exigirá ponderação, responsabilidade e, sobretudo, coerência
institucional.
Autores:
Mauricio
de Figueiredo Corrêa da Veiga, é advogado, sócio do Corrêa da Veiga Advogados,
mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL),
presidente da Comissão de Direito Desportivo do IAB e membro fundador da
Academia Nacional de Direito Desportivo.
Luciano Andrade Pinheiro, é advogado, sócio do Corrêa da Veiga Advogados,
mestre em propriedade intelectual e transferência de tecnologia pela UnB,
presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF e membro da Academia
Nacional de Direito Desportivo ANDD e da ABPI.