O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples
Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela
Reforma Tributária do Consumo disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao
regime.
Entre
as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples
Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação
pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo
tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da
Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de
2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de
2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de
2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução
CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de
janeiro de 2027.
Novos
prazos de opção para 2027 exigem atenção
Uma
das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para
formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do
IBS segundo o regime regular.
O
que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional
A
regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de
arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional.
Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.
Ao
mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da
substituição do PIS e da Cofins pela CBS.
Atenção
aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027
Uma
das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples
Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou
seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e
outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.
Opção
pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027
deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem
solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.
Opção
pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027
Apenas aqueles que são do Simples ou que
fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por
fora. Surge a
possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A
empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS
e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida
informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas
correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as
regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples
Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único
entre 1º e 30 de setembro.
Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS
e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a
junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de
novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender,
pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da
data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá
postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.
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Opção
pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre
A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de
março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular
da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º
semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de
dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.
Continuidade
da opção
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos
períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela
regulamentação.
Em
resumo:
Se a empresa não for
optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que
foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
Se ele já for
optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por
fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
Se não optou
em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º
semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer
até o fim de março do ano que vem.
Quem já é do Simples
e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
Manutenção da
escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência
de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade
Mudanças na apuração e na base de cálculo
A
regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples
Nacional, incluindo:
-empresa em início
de atividade;
-data de início de
atividade;
-receita bruta
acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
-folha de salários
dos 12 meses anteriores (FS12).
Também foram
atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam
a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:
-bens materiais;
-bens imateriais;
-direitos;
-serviços.
A norma também
esclarece o tratamento de:
-gorjetas;
-juros;
-multas;
-acréscimos;
-encargos.
Além disso, os
valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita
bruta considerada para fins do Simples Nacional.
Nova
regra para reconhecimento da receita
A regulamentação passa a vincular o
faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento
fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que
alterem ou complementem valores anteriormente registrados.
Sublimite passa a incluir o IBS
O sublimite de R$
3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e
ISS dentro do Simples Nacional.
Também
permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de
existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
Fiscalização
e créditos tributários
A
regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e
estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser
identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na
regulamentação.
Também
foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS
e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de
2006.
O
que as empresas devem observar desde já?
As
mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte,
principalmente em relação:
-aos novos períodos
de opção pelo Simples Nacional;
-à possibilidade de
recolhimento da CBS pelo regime regular;
-às novas regras de
apuração e faturamento;
-às regras que
entrarão em vigor a partir de 2027.
Fonte: Receita Federal do Brasil,. Com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil