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Inicialmente, cabe destacar que o nosso sistema tributário brasileiro, de forma resumida, tem como fonte de arrecadação os impostos, taxas e contribuições. Cada um dessas três espécies de tributos tem o seu conceito legal. A imunidade, prevista na Constituição Federal, é para impostos. Já a Contribuição Previdenciária, como o próprio nome diz, é uma contribuição – não é um imposto. Portanto, em um primeiro momento, as Igrejas não usufruem desse benefício constitucional da imunidade. Portanto, como regra as Igrejas deverão pagar a Contribuição Previdenciária quando contratam empregados (CLT); quando contratam profissionais liberais (advogados, contadores, etc.), profissionais autônomos (eletricista, pintor, pedreiro, etc.) e trabalhadores avulsos; quando contratam Microempreendedores Individuais (MEIs) para realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos; quando adquirem mercadorias de produtores rurais (frutas, verduras, lenhas, etc.). Há, ainda, a incidência da Contribuição Previdenciária nas construções de obras civis (templos, salões, casas pastorais, etc.). Também há obrigatoriedade da Retenção Previdenciária (INSS) na contratação de serviços, de outra pessoa jurídica, por empreitada ou cessão de mão-de-obra. Por outro lado, é possível as instituições que atuam na área de assistência social, saúde, ou educação, obterem a Isenção da Contribuição da Previdência Social (INSS), desde que atendam os requisitos da legislação. Certificação no CEBAS A certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na legislação. Observa-se que as instituições que se dedicam exclusivamente as atividades religiosas não podem obter o CEBAS. Ainda, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. Entidades Beneficentes de Assistência Social - Conceito As entidades beneficentes de assistência social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério a que está sujeito as atividades, conforme sua área de atuação. Requisitos para a Isenção A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das Contribuições Previdenciárias, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1) Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; 2) Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 3) Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; 4) Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; 5) Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; 6) Conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; 7) Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; 8) Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 4.800.000,00. Observa-se que isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria (CNPJ próprio) constituída e mantida pela entidade a qual a isenção foi concedida. Contribuições Abrangidas pela Isenção O direito à isenção abrange as seguintes contribuições: I – 20%, destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade, conhecida como Contribuição Previdenciária Patronal (CPP); II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade (também costuma ser pago na Guia de INSS); III – 15%, destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; Nota: O STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral (ou seja, atinge todos os contribuintes). IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social; V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social; VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social. PIS/Folha de Pagamento As entidades beneficentes de assistência social eram obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Observe-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais. Retenções Não Abrangidas pela Isenção A isenção atinge as contribuições devidas pela empresa (itens I a VI acima), mas não abrange as retenções. Portanto, a entidade beneficente de assistência social, regularmente em gozo de imunidade, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, e efetuar o recolhimento no prazo previsto na legislação; b) reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço (ex. profissional autônomo como advogado, engenheiro, arquiteto, pedreiro, eletricista, pintor, encanador, etc.), correspondente a 20% de sua remuneração, observado o limite do texto da Contribuição Previdenciária, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto na legislação. Ressalta-se que, diferentemente das situações quando há contratação por empresas ou por instituições sem fins lucrativos que não detenham CEBAS, quando a retenção corresponde a 11% do valor dos serviços prestados, no caso do contratante dos serviços ser uma instituição com CEBAS, essa retenção será de 20%; c) reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar; d) reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira produto rural (exemplos: frutas, verduras, flores, lenha, etc.), na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas na legislação e efetuar o recolhimento no prazo previsto na legislação; e) reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto na legislação; Da Concessão e do Cancelamento A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: a) da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; b) da Educação, quanto às entidades educacionais; e c) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. A entidade interessada na certificação deverá apresentar todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata a Lei, na forma do regulamento. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas acima deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. Considera-se área de atuação preponderante aquela com o maior custo para o desempenho de suas atividades. A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade, ou máxima de até 360 dias do final de sua vigência. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com informações adaptadas de Portal Tributário. Lançada a 2ª edição do livro: OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONG’SAspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de área correlatas Na segunda edição deste livro, atualizada e ampliada, em 433 páginas estão apresentadas as principais obrigações que as Igrejas e ONGs devem atender. A obra aborda desde as questões de constituição da entidade (estatuto, ata, CNPJ, alvarás e registros), os aspectos contábeis (obrigatoriedade da escrituração contábil, balanços, documentos hábeis para contabilização e prestação de contas), tributários (retenções tributárias e obrigações acessórias), trabalhistas/previdenciárias (formalização na contratação de empregados, ministros de confissão religiosa e trabalho voluntário e suas obrigações acessórias) e de outras áreas correlatas (reuniões/assembleias presenciais, virtuais e híbridas, formalização de locações e comodatos e LGPD). O livro ainda traz mais de vinte modelos de documentos que devem ser utilizados pelas Igrejas e ONGs, como: Termo de Compromisso entre Igreja e Ministro Religioso, Recibo de Pagamento ao Ministro de Confissão Religiosa, Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, Contrato de Comodato de Imóveis e de Veículos, assim como modelos de documentos relacionados a LGPD. O autor, MARCONE HAHAN DE SOUZA, é Contador e administrador, com mais de 30 anos de experiência na área contábil de empresas, igrejas e instituições do terceiro setor (ONGs). É especialista em estratégia empresarial, com mestrado em economia (ênfase em controladoria); professor universitário e autor/coautor de livros na área tributária e do terceiro setor; por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Sócio fundador da M&M Assessoria Contábil, responsável pela área de contabilidade de Igrejas. Membro da Igreja Batista Betel de Porto Alegre há mais de 40 anos, onde atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local, na convenção estadual e nacional de sua denominação. Adquira o livro no Mercado Livre, a partir do link: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
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