Novos Valores da Contribuição Previdenciáriado Ministro Religioso a partir de janeiro/2024,com vencimento em 15/2/2024 |
Igrejas deverão declarar PIS sobre a Folha de Salários na DCTFWebTributo de janeiro/2024 deverá ser informado até 15/02/2024 Já está valendo, a partir do Período de Apuração de janeiro de 2024, a declaração de novos tributos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . Assim, passam a ser declarados na DCTFWeb os valores do PIS apurados sobre a folha de salários e escriturados no eSocial. Portanto, a partir da competência janeiro 2024, a apuração e escrituração do PIS sobre a Folha de Salários deixará de ser realizada na EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos. Na prática, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb. Vale ressaltar também que a substituição da DCTF pela DCTFWeb, a partir do mesmo período, inclui também o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) retidos na fonte. Já o Imposto de Renda Retido na fonte (IRRF) já está sendo informado na obrigação desde os fatos geradores ocorridos no mês de maio/2023. A DCTFWeb deve ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração. Caso o dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo de entrega é postergado para o dia útil seguinte. O que é PIS sobre Folha de Salários? O PIS é um tributo devido pelas Pessoas Jurídicas. As empresas, em geral, pagam o PIS sobre o Faturamento (sobre a Receita Bruta). As Instituições sem Fins Lucrativos, como Igrejas, Instituições Filantrópicas, Sindicatos, etc., pagam o PIS sobre a Folha de Salários. Portanto, devem calcular e pagar o valor equivalente a 1% sobre a Folha de Salário, mensalmente. Destaca-se que nos casos de Igrejas que remuneram os seus Ministros Religiosos (pagam a prebenda, côngrua, etc.) apenas para a subsistência do Ministro e sua família, e o valor não seja fixado com base no volume de serviços prestados, o valor da Prebenda não compõe a base de cálculo do PIS sobre a Folha de Salários. Portanto, na prática, somente as Igrejas que contratam empregados com vínculo empregatício (CLT / Carteira Profissional Registrada) ou Trabalhadores Avulsos estão sujeitos ao pagamento do PIS sobre a Folha de Salários. Suspensão da exigibilidade do PIS sobre Folha de Salários Muitas Instituições Sem Fins Lucrativos, especialmente as que possuem o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), tem ingressado judicialmente e tem obtido êxito para não pagar o PIS sobre a Folha de Salários. Neste sentido, as Igrejas e Instituições detentoras de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do PIS sobre a Folha de Salários, as informações da suspensão (processos e valores) deverão ser prestadas diretamente na DCTFWeb, pois o eSocial não trata a suspensão destes tributos. Saiba mais sobre: Pis sobre Folha de Salários: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=417 DCTF Web: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=104 DCTF: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=53 EFD-Contribuições: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=58 e-Social: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=192 Fonte: Portal Contábeis e Portal e-Social, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas Férias e 13º salário do Ministro Religiosohttps://www.youtube.com/watch?v=ZVQRQd0VDtI
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