Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que aumenta imunidade de impostos para igrejas deve ser votada em breve

Proposta de Emenda à Constituição prevê imunidade de impostos na conta de energia, aluguéis e outros pontos ligados às igrejas


 

presidente da Câmara Hugo Motta (Republicanos-PB) sinalizou que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 05/2023 que aumenta a imunidade de impostos de igrejas deverá ser votada ainda em fevereiro/2025. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) prevê imunidade em impostos como o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis em nome de entidade religiosa e a isenção de impostos na conta de energia, entre outros. 

 

A proposta prevê o acréscimo ao §4ºA, ao artigo 150 da Constituição Federal (o texto proposto ao §4ºA está no final desta matéria).

 

Destaca-se que a imunidade do IPTU já está prevista na Constituição Federal, desde que o imóvel seja utilizado para as atividade essenciais da entidade. Com a nova proposta, o entendimento que a Igrejas poderá usufruir da imunidade tributária, mesmo no caso de imóveis de propriedade da Igreja utilizados para outros fins, que não seja a realização de cultos, propriamente dita.

 

Quanto aos impostos sobre a conta de energia elétrica, não há garantia constitucional do não pagamento. Porém, alguns estados brasileiros têm concedido isenção de ICMS sobre a energia elétrica, como é o caso do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais e Pará.

 

O deputado federal relator da matéria Fernando Máximo (União Brasil-RO), disse, em entrevista à GloboNews, que Motta pediu uma reunião com o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, e com o autor da proposta, o  Marcelo Crivella (Republicanos-RJ).


Crivella alega na justificativa que a mudança se deve a um suposto "interesse social", alegando que mais de 90% da população brasileira professa alguma fé. O texto da proposta do deputado ainda determina que imóveis de igrejas, mesmo que sejam alugados a outras pessoas ou para outros fins, seguem isentos de tributos, "desde que o valor dos aluguéis seja aplicado em atividades esse de tais entidades", como remuneração de religiosos, assistência espiritual, entre outros.

"No caso da imunidade tributária outorgada às organizações religiosas, assim como às demais instituições, ela é de natureza subjetiva, assim compreendida aquela vinculada ao contribuinte beneficiário e não a um bem determinado, o que leva à conclusão de que ela incide sobre TODOS os impostos que lhes afetam o patrimônio, a renda e serviços", afirma o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

A seguir o texto do § 4º A, proposto na Emenda Constitucional, bem como parte do Art. 150, para facilitar a compreensão:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:   

(...)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;      

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º-A:  Para efeito do disposto no § 4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.

            (...)

Devemos aguardar o andamento nas próximas etapas deste Projeto dentro do Congresso Nacional. 

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com informações do Estado de Minas. 

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Grandes Igrejas deverão enviar o Relatório de Transparência Salarial

Instituições com 100 ou mais empregados devem prestar informações até 28/02/2025

As Igrejas e ONGs, assim como todos os demais empregadores, com 100 ou mais empregados devem preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo site do Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br/), conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

O relatório contém informações do e-Social e dados enviados pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil, como critérios remuneratórios, políticas de contratação de mulheres, políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção, e iniciativas de apoio para o compartilhamento de responsabilidades familiares. O relatório não inclui informações pessoais como nomes ou ocupações. 

As informações serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.

A partir das informações disponibilizadas pelos empregadores (Igrejas, ONGs, Empresas, etc.), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá outro relatório, que será disponibilizado aos empregadores, que deverão promover a visibilidade das informações, nos meses de março e setembro de cada ano, publicando em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O principal objetivo do relatório é de ser uma ferramenta para auxiliar a tornar as relações trabalhistas mais claras, de modo a reduzir a desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Discriminação salarial

Em casos de discriminação salarial e de desigualdades apontadas no relatório, a legislação estabelece que um plano de ação deverá ser elaborado pela empregadora infratora em até 90 dias, após o recebimento da primeira notificação. Representantes das entidades sindicais têm participação garantida em lei na elaboração e na implementação do plano de ação.

Se verificada a reincidência das desigualdades salariais de um mesmo CNPJ, a legislação prevê que seja lavrado um auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho. A empregadora tem prazo de dez dias para apresentação de defesa administrativa.

As pessoas jurídicas (Igrejas, ONGs, Empresas, etc.) com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres.

Cronograma para o primeiro semestre/2025
 

De 3 a 28 de fevereiro de 2025

Prazo para enviar as informações pelo site Portal Emprega Brasil.

De 17 a 31 de março de 2025

Os empregadores devem avaliar os resultados do 3º relatório e publicá-lo até o dia 31 de março de 2025 em suas plataformas digitais.


Fiscalização
 

O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão que fiscaliza o cumprimento da legislação quanto ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Na hipótese de descumprimento no preenchimento do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios ou de não publicidade do Relatório, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Também estão sendo fiscalizadas as Igrejas e demais empregadores com base em indícios de desigualdades apresentados pelo relatório. Neste caso, a fiscalização, busca as maiores desigualdades para verificar se realmente representam discriminação.

Sobre a Lei

Em 3 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.611, que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empregadores com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego; Agência Brasil; Econet; Portal Tributário; Lei 14.611/2023; Decreto Nº 11795/2023 e Portaria MTE Nº 3714/2023, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas 

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Igrejas deverão entregar Comprovantes de Rendimentos até 28/02/2025

Pagamentos aos Ministros Religiosos e aos proprietários de imóveis alugados pelas Igrejas estão entre as obrigatoriedades de fornecimento do Comprovante

As Igrejas, assim como as Instituições Sem Fins Lucrativos e as demais pessoas jurídicas ou físicas que tiverem pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano de 2024, ainda que em um único mês, estão obrigadas a fornecer-lhe, até o dia 28 de fevereiro de 2025, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo definido pela Receita Federal do Brasil.

Há previsão de obrigatoriedade de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte antes de 28 de fevereiro, para as seguintes situações:

 

a) No momento da Rescisão do Contrato de Trabalho, se esta ocorrer antes de 28 de fevereiro;

 

b) No caso de extinção (baixa) da Igreja/ONG por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes de 28 de fevereiro.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2025.

No caso de documento físico, a entrega deverá ser feita mediante recibo (protocolo) ou envio através dos Correios. Destaca-se que o prazo final não é o relativo a postagem nos Correios, mas sim ao do recebimento. Portanto, as Igrejas e demais pessoas jurídicas que optarem por envio pelos Correios, deverão fazê-lo com a devida antecedência.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico. Também é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário, em endereço eletrônico da Igreja e das demais pessoas jurídicas (site, intranet, aplicativos, etc.). Nestes casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa física que teve seu Comprovante disponibilizado pela internet, poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil.

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento. O Comprovante pode ser emitido automaticamente pelo programa da DIRF.

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Documento é utilizado pelo beneficiário como comprovante de rendimento para elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

Nas igrejas, as situações mais comuns de obrigatoriedade da entrega do comprovante são para os ministros de confissão religiosa (pastores, evangelistas, etc.), pela remuneração (prebenda, côngrua, etc.) e para os proprietários de imóveis, pelos aluguéis pagos.

Destaca-se que será aplicada a multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais, aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços para Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 996.783.386 ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br 

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Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

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O objetivo do grupo é disponibilizar matérias contábeis, trabalhistas, previdenciárias, estatuto social, assembleias gerais e outras áreas legais das igrejas.
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____________Vídeos de Gestão Eclesiástica __________

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A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 35 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Atendemos igrejas de todo o Brasil.

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Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria); professor universitário; autor de livros na área tributária, inclusive do Livro Obrigações Acessórias das Igrejas e ONG's: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas (https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM); por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos; atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local
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     Encerramento desta edição 12/02/2025
 

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