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Novos valores de Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso a partir de janeiro/2025, com vencimento em 17/02/2025 Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de pagamento do INSS |
O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado, ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.518,00, a partir de janeiro/2025) e o teto previdenciário que é de R$ 8.157,41 para o ano de 2025. Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. Ou seja, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir pelo salário mínimo, contribuirá a partir de janeiro/2025 com R$ 303,60, mensais; Caso de deseje contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00, mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 8.157,41 para o ano de 2025), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.631,48. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15. Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2025, com os novos valores, deverá ser paga até 17/02/2025, tendo em vista que 15/02/2025 coincidirá com um sábado, dia que não tem expediente bancário. Esse valor pago pela Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%. Mas, a Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores despendidos com os Ministros Religiosos. Por outro lado, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes. O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte, etc.); A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência. Caso haja esse acordo e a Igreja auxilie no pagamento da Previdência Social do Ministro Religioso, esse auxílio é considerado como uma remuneração indireta, portanto, irá compor a base de cálculo para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Nota M&M: A M&M, entre outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o Ministro efetuar o pagamento da sua Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTFWeb, etc.). Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp 51- 3349.5050 ou pelo e-mail: igrejas@mmcontabilidade.com.br Base Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16; É pecado jogar BET, Tigrinho e Loterias? Receba, gratuitamente, o estudo 11 RAZÕES PARA NÃO APOSTAR EM JOGOS. Basta enviar um WhatsApp para (51) 99.648-3386 com a mensagem “ESTUDO JOGOS”. Você também pode enviar a mensagem clicando no link: https://wa.me/message/JFCPR4T4UP2CB1. Assista o nosso vídeo no YouTube: https://youtube.com/shorts/VSm2qIsWh1E?si=FUEino0FXJuKl9mg
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