|
Sim, depende para que será utilizado esse MEI. Antes de prosseguirmos, me parece importante sabermos um pouco mais sobre o MEI MEI – Microempreendedor Individual O MEI - Microempreendedor Individual, que é o empresário individual ou empreendedor, que atende, dentre outros, aos seguintes requisitos, cumulativamente: - auferir receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00, por ano (o MEI transportador autônomo de cargas tem o limite de faturamento de até R$ 251.600,00/ano); - exercer tão-somente as ocupações (atividades) constantes na legislação específica (lista completa a partir do link: https://mmcontabilidade.com.br/mei/materias.aspx?idmat=397 ) - possuir um único estabelecimento (não possuir filiais); - não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; - não ser constituído na forma de startup; - não contratar mais de um empregado, que só poderá receber um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; O MEI como Igreja Alguns líderes religiosos têm me perguntado se em vez de formalizar como Igreja (Organização Religiosa, com estatuto, ata de fundação, CNPJ, etc.), não poderiam constituir um MEI com as atividades religiosas? A resposta é NÃO. O MEI pode ser constituído somente para atividades de industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços, dentro das ocupações previstas na legislação específica, citadas anteriormente. Por outro lado, o nosso Código Civil tem expressa previsão para que as Igrejas sejam constituídas como ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (Código Civil, art. 44, inciso IV). O Pastor pode desenvolver atividades empresariais como MEI? SIM. Caso o Pastor, além de suas atividades religiosas, também exerça atividades de prestação de serviços, comércio ou indústria, dentro das ocupações previstas na legislação específica (abordadas acima) e atenda os demais requisitos para ser um MEI, nada impede que ele tenha o seu registro como MEI para formalizar essas atividades (prestação de serviços, comércio ou indústria). O Pastor pode ter um MEI para emitir Nota Fiscal para comprovar os recebimentos relativos às atividades pastorais? NÃO. O pastor, assim como qualquer outro Ministro de Confissão Religiosa, não pode constituir um MEI com o objetivo de formalizar as suas atividades pastorais. Primeiramente cabe destacar que as atividades pastorais estão ligadas a vocação (ao Chamado Divino) e não a atividades empresariais ou profissionais. Portanto, deve observar a previsão legal disposta sobre os Ministros de Confissão Religiosa, abordadas com um pouco mais de profundidade no final deste artigo. Em segundo lugar, só pode ser MEI aquele que exercer tão-somente as ocupações (atividades) constantes na legislação específica. E, nessa lista não consta atividades como Pastor, Ministro Religioso ou algo semelhante. Então, alguém já apresentou como contraponto: “mas, nas ocupações permitidas para o MEI é possível ser professor e instrutor de cursos de música, artes cênicas, etc.” Então, eu retorno a pergunta: “Mas, ser pastor é ser somente professor e instrutor de cursos? Ou os pastores fazem mais que isso, como, por exemplo: são conselheiros espirituais, lideram uma igreja, planejam e conduzem as reuniões da igreja, supervisionam e organizam outras atividades da igreja, celebram cultos, realizam casamentos, oficializam batismos, conduzem atos fúnebres, servem como fonte de encorajamento, dão orientação aos fiéis, guiam o rebanho, alimentam espiritualmente a congregação, conforta os necessitados, corrigem os fiéis, evangelizam, criam estratégias missionárias, etc.” Portanto, se professor e/ou instrutor de cursos não abarca todas essas atividades pastorais, legalmente o MEI não pode ser utilizado para formalizar a relação entre o pastor e a Igreja. Ou seja, no nosso entendimento, a utilização do MEI para as atividades pastorais está contrária a lei. Trata-se de uma tentativa de desvirtuamento. Ainda neste diapasão, alguém poderia argumentar: “Mas, como MEI fica bem mais em conta os tributos!” A resposta é que mesmo com o MEI ficando com uma carga tributária menor, continua sendo ilegal. Como deve ser a formalização dos pagamentos da Igreja para o pastor? Considerando que o pastor exerça as funções pastorais como um vocacionado, sem desvirtuamentos de funções, o Ministro Religioso não é considerado empregado, portanto não está sujeito a legislação trabalhista (registro na Carteira Profissional, desconto da Contribuição Previdenciária, Piso Salarial, etc.) e a Igreja deverá elaborar um Recibo de Prebenda (ou outro título que adotar, como: Sustento Ministerial, Sustento Pastoral, Múnus Eclesiástico, Côngrua, etc.) e nele deverá constar a discriminação da(s) parcela(s) dos pagamentos e dos descontos, dando-se atenção especial a Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) . Quanto a Retenção do IRF, convém destacar que a imunidade tributária usufruída pela Igreja não é extensiva aos pagamentos realizados aos Ministros Religiosos. Ou seja, estão sujeitos a Retenção do IRF os pagamentos efetuados pelas Igrejas aos Ministros Religiosos, seja pela remuneração direta (em dinheiro) ou indireta (em benefícios, como aluguel, bolsas de estudo, etc.). A Igreja também está obrigada a prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes (DCTFWeb). Quanto a parte Previdenciária, os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeito a efetuar as Contribuições Previdenciárias. O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado, ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. Os valores despendidos com os Ministros Religiosos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados (quando justificáveis com documentação interna da Igreja), em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.412,00, a partir de janeiro/2024) e o teto previdenciário que é de R$ 7.786,02 para o ano de 2024. Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20% (não há previsão legal para pagamento com alíquotas reduzidas para 11% ou para 5%). O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15. Esse valor pago pela Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%. Mas, a Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores despendidos com os Ministros Religiosos. O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.). A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência. Caso haja esse acordo e a Igreja auxilie no pagamento da Previdência Social do Ministro Religioso, esse auxílio é considerado como uma remuneração indireta, portanto, irá compor a base de cálculo para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Marcone Hahan de Souza. Contador e Professor Universitário. Responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas. Vakinha colaboradores M&M - enchentes
Nessas enchentes tivemos 5 colegas (Cibele, Gilca, Yuri, Juliana
e Ketlyn) que tiveram suas casas alagadas e perderam tudo o que
tinha nas casas (móveis, eletrodomésticos, equipamentos, roupas,
etc.). https://www.vakinha.com.br/vaquinha/ajude-as-familia-dos-colaboradores-da-m-m-rs
M&M lança vídeos de ajuda ao sistema M&M Financeiro
Contratação de
Profissionais Autônomos
Aproveite
e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade Igrejas, a
partir do link |
Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?
Atendemos igrejas de todo o Brasil.
Quem é Marcone, contador sócio da M&M? |
Mais informações entre em contato: |
Copyright 2021-2024 |