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Destaques
- Grandes Igrejas e Instituições deverão |
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Remuneração do Ministro Religioso:
Aspectos trabalhistas, previdenciários, tributários e quanto a formalização da remuneração do pastor Com o objetivo de evitar problemas trabalhistas, previdenciários e tributários quanto o a Remuneração do Ministro Religiosos, também conhecida Prebenda Pastoral, Sustento Ministerial, Côngrua e Múnus Eclesiástico, dentre outras designações, seguem algumas informações importantes sobre o tema, bem como seus reflexos trabalhistas, previdenciários e tributários. O que é a Prebenda Pastoral? A Prebenda consiste no valor pago pela entidade religiosa ao ministro de confissão religiosa (pastor, padre, bispo, missionário, presbítero, evangelista ou equivalente) para sua subsistência e manutenção, em razão das atividades religiosas exercidas. Portanto, o valor a ser estabelecido deverá ser compatível com as necessidades de subsistência do ministro religioso e de sua família, se for o caso. A Prebenda Pastoral não é obrigatória. Depende de livre acordo entre a igreja e o ministro religioso. A legislação brasileira reconhece que a atividade religiosa possui natureza vocacional e espiritual, razão pela qual a remuneração paga ao ministro religioso, quando observados os requisitos legais, não caracteriza vínculo empregatício entre a igreja e o ministro. Ou seja, não está sujeita a registro na CTPS como empregado. Aspectos Trabalhistas A Lei nº 14.647/2023 reforçou o entendimento de que não existe vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, desde que as atividades sejam exercidas em decorrência da vocação religiosa e da missão espiritual. Dessa forma, a prebenda pastoral não gera, em regra:
Entretanto, é importante que a igreja mantenha documentação adequada que demonstre a natureza religiosa da relação, evitando situações que possam descaracterizar a atividade ministerial e gerar questionamentos futuros. Aspectos Previdenciários Para fins previdenciários, o ministro religioso é considerado contribuinte individual perante o INSS. Sobre a prebenda paga pela igreja:
Recomenda-se que cada ministro mantenha suas contribuições previdenciárias em dia para assegurar sua proteção social e de sua família. Saiba mais sobre a Contribuição Previdenciária do ministro religioso em matéria específica sobre o tema, clicando em: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=123 Aspectos Tributários Os valores recebidos a título de prebenda constituem rendimento tributável para o ministro religioso. Assim:
É importante destacar que a imunidade tributária das entidades religiosas não se estende automaticamente aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas que exercem o ministério religioso.
Formalização Recomendada Para maior segurança jurídica e administrativa, recomendamos que a igreja mantenha:
Saiba mais sobre a formalização da remuneração do Ministro Religioso em matéria específica sobre o tema, acessando: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=206 O Pastor pode ser Microempreendedor Individual (MEI)? Não. O pastor, assim como qualquer outro Ministro de Confissão Religiosa, não pode constituir um MEI com o objetivo de formalizar as suas atividades pastorais. Primeiramente, cabe destacar que as atividades pastorais estão ligadas a vocação (ao Chamado Divino) e não a atividades empresariais ou profissionais. Em segundo lugar, só pode ser Microempreendedor Individual aquele que exercer tão-somente as ocupações (atividades) constantes na legislação específica do MEI. E, nessa lista não consta atividades como Pastor, Ministro Religioso ou algo semelhante. Saiba mais sobre https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=479 Conclusão A correta caracterização da prebenda pastoral é fundamental para evitar riscos trabalhistas, previdenciários e tributários para a igreja e para o próprio ministro religioso, além de isso garantir transparência e segurança para todos.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Grandes Igrejas e Instituições
deverão enviar As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2025 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2025), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/06/2026. Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano de 2025 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2025, logo após o encerramento das suas atividades. A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital. A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br>. Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis, remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja ou Instituição.
Caso a Igreja proceda a troca de profissional contábil no transcorrer do ano, uma ECD ficará a cargo do profissional contábil até a data da rescisão e a outra ECD, relativo ao outro período, será de responsabilidade do novo profissional. Desta forma, o período da escrituração poderá ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico. Envio do ECD de maneira opcional Para as Igrejas e Instituições menores, ou seja, com a Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00, a entrega da ECD é opcional. Com o envio da ECD, seja pelas Igrejas que estão obrigadas (com Receita Bruta Anual superior a R$ 4.800.000,00), ou pela Igrejas que enviaram de forma opcional (com Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00), ficam dispensadas da emissão e guarda dos Livros (Diário e Razão) na forma física (em papel). Penalidades pela não entrega da ECD Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 30 de junho de 2026, a multa será 0,02%, ao dia, sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for realizada após a data de entrega, mas antes de qualquer procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Além disso, a não entrega da ECD deixará as Igrejas ou demais Instituições Sem Fins Lucrativos com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, refletindo na impossibilidade de obtenção Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. Necessidade da utilização do Certificado Digital para envio da ECD
Salienta-se que para entregar a ECD é necessário fazer uso de
Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é
a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio
eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e
transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo
autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas
operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade
jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a assinatura da
ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é
indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico.
Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da
ECD.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
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