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Destaques
- Decisão Judicial: Igreja terá que devolver as doações feitas por fiel
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Empregados de Igrejas e Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2026 para o recebimento do salário-família
Deverá ser apresentado o comprovante de frequência
Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade. É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (secretária, auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a
entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos
casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações
de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal
pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de
"Comprovante de Frequência Escolar". Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.980,38, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do Salário-Família é de R$ 67,54, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Empregados com remuneração superior a R$ 1.980,38 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração. O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos. No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família. O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para a Igreja ou Instituição. O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos). Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Os valores constantes nesta matéria referem-se ao ano de 2026.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Decisão Judicial: Igreja terá que devolver as doações feitas por fiel O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de doações feitas por uma fiel à uma determinada Igreja após a Justiça de São Paulo concluir que a mulher foi persuadida por pastores da instituição. De acordo com o processo, ela estava fragilizada e repassou mais de R$ 500 mil em dinheiro e um carro importado para a entidade religiosa. A decisão negou recurso apresentado pela Igreja e preservou o entendimento das instâncias anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a nulidade das doações em razão da “vulnerabilidade” da fiel. “A ação originária busca a anulação de doações realizadas por doadora em situação de vulnerabilidade, que teria sido persuadida por pastores da entidade religiosa agravante a realizar doações de valores expressivos e bens, incluindo mais de meio milhão de reais e um veículo importado, o que a teria colocado em situação financeira adversa, sem reserva suficiente para sua subsistência digna”, diz trecho da decisão do O Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pelo ministro Humberto Martins. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) se baseou no artigo 548 do Código Civil, que proíbe a chamada “doação universal”. O termo se refere à situação em que a pessoa transfere todos os seus bens sem reservar parte suficiente para a própria sobrevivência. Em outro trecho da decisão, consta que pessoas em situação de fragilidade “quase absoluta” podem ser estimuladas por promessas de melhora de vida. “Ademais, é público e notório, porém independe de provas, que pessoas […] estimulam pessoas que se encontram em vulnerabilidade notória, em fragilidade quase absoluta, mencionando que poderiam sofrer uma metamorfose benéfica, o que, por si só, já caracteriza vício de consentimento […] induzem pessoas a exercer a vontade de forma diversa”.
Fonte: Metrópoles, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas
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