Destaques: - 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa - Novo Feriado Nacional – 20 de novembro. Igrejas que contratam empregados devem ter cuidados - Dia de Ações de Graças |
Igrejas que contratam empregados devem pagar a primeira parcela do 13º salário até 29/11/2024 |
- 1ª Parcela (adiantamento) - até 29 de novembro de 2024 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco; - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2024 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie); - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2024 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário). Algumas observações importantes: - A primeira parcela do 13° salário deverá ser paga por ocasião das férias, quando o empregado solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano; -O não cumprimento das obrigações por parte do empregador quanto aos prazos de pagamento do 13º salário acarretará multa de até R$ 170,26, por empregado, dobrado na reincidência; -A apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), ou seja, se não houver afastamento durante o ano, a proporção é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de X/12 avos aos admitidos ou afastados durante o ano, contados de janeiro até o mês de pagamento do adiantamento (novembro);
-A fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Exemplo (1): caso o empregado seja admitido em 10 de abril, portanto em abril trabalhou 21 dias (mais de 15 dias), no cálculo será considerado o mês de abril, totalizando 9/12 avos; Exemplo (2): caso o empregado seja admitido em 19 de junho, portanto em junho trabalhou 12 dias (menos de 15 dias), no cálculo não será considerado o mês de junho, totalizando 6/12 avos;
-Nada impede que o empregador faça os cálculos do adiantamento com base no salário de novembro, caso a mesma já tenha esta informação disponível, ou seja, o salário fixo ou o salário variável (comissões, produção, etc.), já devidamente apurados para o cálculo;
-Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, etc.), deverá ser calculada a sua média;
-Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS, que será devido, na sua totalidade, quando do pagamento da 2º parcela do 13º salário;
-Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF, que será devido, na sua totalidade, quando do pagamento da 2º parcela do 13º salário;
-O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente;
-As parcelas variáveis (horas extras, comissões etc.) realizadas dentro do mês de dezembro e que não tenham entrado como base de cálculo na apuração das médias devem ser pagas ao empregado no início de janeiro no ano seguinte, onde o cálculo será revisto, com as devidas correções, juntamente com a folha de pagamento de dezembro (até o 5º dia útil, contando-se o sábado);
-As disciplinas sobre o 13º salário citadas aqui são com base na legislação trabalhista (regra geral), contidas, principalmente, no Decreto n.º 57.155/65, na Lei n.º 4.090/62 e na Portaria MTE n.º 290. Caso o acordo / convenção / dissídio coletivo da categoria preveja condição mais favorável ao empregado, deverão ser observadas as regras do Sindicato.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa Pastores, evangelistas, missionários, bispos e apóstolos têm direito ao 13º Salário? É comum ao final de cada ano os empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário. Inicialmente, cabe destacar que a expressão 13º Salário é um apelido. A expressão estabelecida na Legislação Trabalhista (Lei 4.090, de 1962) é a Gratificação de Natal. No ambiente das igrejas, é comum surgirem algumas dúvidas quanto ao 13º Salário do Ministro Religioso. Se é devido? Se é obrigatório? Qual o valor? Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS? Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial)? Portanto, seguem esclarecimentos sobre os principais aspectos sobre este tema. a) Quanto a obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Ministro Religioso Obrigatório, não. Preliminarmente cabe destacar que a Gratificação de Natal (13º Salário) é uma verba trabalhista prevista para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre outros profissionais que também tem direito ao 13º Salário, conforme legislação específica de cada categoria. Tendo em vista que os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada. Logo, as Igrejas não têm a obrigação legal do pagamento do 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa. Por outro lado, sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar, no final do ano, uma gratificação similar ao 13º Salário ao seu Ministro Religioso, visando fazer frente as despesas características de final de ano (presentes, ceia de natal, etc.). Portanto, embora não seja obrigado por lei, o pagamento do 13º Salário pode ocorrer, dependendo do acordo do Ministro Religioso com a Igreja. b) Quanto ao valor do 13º Salário do Ministro Religioso Conforme abordado anteriormente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há um valor certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início da contratação do Pastor ou em acordos posteriores. Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral, remuneração eclesiástica, etc.). c) Quanto ao prazo de pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso Conforme citado preliminarmente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, ocorrendo o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, deve ser observado o acordado no início da contratação do Ministro Religioso ou em acordos posteriores. Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação nos meses de novembro e/ou dezembro, de cada ano. Porém, nada impede que seja paga em uma única vez, ou dividido em duas ou mais parcelas. d) Quanto ao título do pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso Tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que se evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso não seja utilizada esse título (13º Salário). Mas, que seja somado a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda, Côngrua, etc. e) Quanto a incidência de Contribuição Previdenciária (INSS) A Contribuição Previdenciária nos casos dos Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda, etc.), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, não há conexão entre o valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social, quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas, número de batismos, etc.). Portanto, não há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma Salário Mínimo (R$ 1.412,00, no ano de 2024) e o teto máximo da Previdência Social (R$ 7.786,02, para o ano de 2024). A alíquota de Contribuição Previdenciária a ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20% sobre o valor base de contribuição. Caso a prebenda seja fixada com base no volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º Salário do Ministro Religioso, e o próprio Ministro deverá recolher a sua contribuição previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for o caso. f) Quanto a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF) É de responsabilidade da Igreja efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal (prebenda), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, se for o caso. Ou seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor aos cofres públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários. Sublinha-se que, diferentemente do previsto na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse, na prática, realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do Ministro Religioso, por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento do 13º Salário para o Ministro Religioso, tais valores deverão ser somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total. Neste sentido, tendo em vista que a tabela do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto) e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a que se referir), como regra, em quanto mais parcelas for dividido o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, menor será o IRF. Por outro lado, quando o Ministro Religioso apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo parcelamento do pagamento do 13º Salário, se anulará. Destaca-se, também, que embora a Igreja seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário Nacional. g) Quanto a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial) Nem o 13º Salário do Ministro Religioso, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, esta matéria depende de livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação, ou posteriormente. h) Outras observações importantes Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre Ministro Religioso e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como numa possível reclamatória trabalhista. Notas M&M Contabilidade de Igrejas: 1)As informações relativas as remunerações dos Ministros de Confissão Religiosa, incluindo as referentes ao 13º Salário e Férias, deverão ser declaradas, mensalmente, no e-Social. Saiba mais sobre o e-Social em matérias específicas relacionadas às Igrejas, a partir do link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?area=Trabalhista%20%2F%20Previdenci%E1ria 2) A M&M Contabilidade de Igrejas também presta serviços de envio de informações ao e-Social relativas às Igrejas clientes M&M. Se desejar obter mais informações sobre os nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99648.3386 ou pelo e-mail: igrejas@mmcontabilidade.com.br 3) Fique informado sobre as questões legais que envolvem as Igrejas. Receba gratuitamente, em seu celular, matérias relacionadas as áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e de outras áreas relacionadas as Igrejas. Clique aqui. Trecho do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas (2ª edição, atualizada e amplida), de autoria do Contador Marcone Hahan de Souza. Disponível para venda no site do Mercado Livre, clique aqui. Novo Feriado Nacional – 20 de novembro. Igrejas que contratam empregados devem ter cuidados Com a publicação da Lei 14.759/2023, foi declarado Feriado Nacional o dia 20 de novembro, em celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Com isso, como regra, os empregados contratados pelo regime CLT não deverão trabalhar neste dia. Porém, cabe destacar que o trabalho nos feriados é permitido apenas para algumas categorias e em algumas situações, como: postos de combustíveis; hotéis e similares; hospitais, clínicas e casas de saúde; transporte público; fornecedoras de água e luz; rádios, jornais e TV, entre outras atividades consideradas essenciais. De acordo com nossa legislação (artigo 70 da CLT), como regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos e os empregadores devem pagar o salário referente a esses dias como Descanso Remunerado (DSR). Em casos excepcionais, caso o empregado venha a trabalhar em feriados, e Igreja tem duas opções, conforme Lei 605/1949: a) Realizar o pagamento em dobro por aquele dia; b) Conceder folga compensatória em dia posterior. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Dia de Ações de Graças O Dia de Ação de Graças é um dos feriados mais importantes dos Estados Unidos. Por lá, a comemoração, que acontece na última quinta-feira de novembro, supera até mesmo o Natal e o Ano Novo. No Canadá, também, é outro feriado muito importante. Aqui no Brasil, a data não é muito popular. O que, afinal, se comemora no Dia de Ação de Graças, ou Thanksgiving? E por que não é celebrado da mesma forma no Brasil? Dar graças
O Dia de Ação de Graças é uma tradição que vem da época de colônia inglesa e tem como objetivo principal relembrar e prestar gratidão por tudo que aconteceu no ano que se passou. Inicialmente, porém, a festa era uma oportunidade de celebrar o fim da colheita e "fazer oração por bênçãos para viagens seguras e vitórias militares".
O nome Thanksgiving vem da junção da palavra "obrigado/agradecimento" com o verbo "dar", representando a ação de dar graças por tudo aquilo que se foi feito durante o ano.
A data é celebrada nos Estados Unidos desde 1621. Colonos ingleses de Plymouth comemoraram uma boa colheita de milho e o fim de um período de frio rigoroso. A inserção do celebração no calendário foi feita na Inglaterra, pelo Rei Henrique VIII. Com o tempo, entretanto, apenas os Estados Unidos, que foi colônia da Inglaterra por quase dois séculos, continuou com a tradição. No calendário americano, a data foi oficialmente incorporada aos feriados federais em 1863, pelo presidente Abraham Lincoln. Atualmente, a Inglaterra não comemora o Dia de Ação de Graças com a mesma intensidade que os americanos. Na Inglaterra se dá preferência ao Festival da Colheita, que tem objetivo parecido, mas celebra a lua cheia mais próxima do equinócio de outono.
O que diz a tradição
Uma das tradições do Dia de Ações de Graças é dizer as razões pelas quais se é grato no ano. Uma oportunidade de refletir sobre o que passou e pedir prosperidade para o ano seguinte. É também um momento em que, historicamente, as famílias viajam para ficarem juntas e, de certa forma, dão início às celebrações de fim de ano, os chamados "holidays". A tradição é que durante todo o dia sejam preparadas comidas especiais dessa data como peru, pão recheado, purê de batatas, nozes, cranberries e torta de abóbora e de maçã. O tom familiar do Thanksgiving faz com a celebração seja, em algumas regiões dos Estados Unidos, mais importante até mesmo que o Natal e o Ano Novo.
Grandes cidades ainda promovem passeatas com carros alegóricos, dançarinos e balões, que são transmitidas pela televisão. Uma das mais famosas é a de Nova York, em que a loja de departamentos Macy's, já há mais de 90 anos, percorre as ruas com celebridades, personagens infantis e shows de dança.
Dia de Ações de Graças Brasil
O principal motivo pela falta de comemoração acentuada do Dia de Ação de Graças no Brasil é justamente o mesmo que envolve a sua origem. Como o Brasil foi colonizado por Portugal, que tem sua tradição religiosa muito católica e não pela Inglaterra, onde as tradições religiosas são protestantes, no Brasil a maioria dos costumes e celebrações tem origem da cultura portuguesa, juntamente com as influências africanas e indígenas. Ainda assim, mesmo que por aqui a comemoração não tenha todo esse protagonismo, a data foi regulamentada no calendário nacional em 1949, pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra. Em 1965, o presidente Castello Branco definiu que a celebração seria feita no mesmo dia que nos Estados Unidos, ou seja, na quarta quinta-feira do mês de novembro. Portanto, em 2024 a comemoração deverá ocorrer em 28 de novembro. No Brasil, o Dia de Ação de Graças não é feriado e sua comemoração é, geralmente, restrita às famílias que professam religiões de origem protestantes. Dessa forma, a maioria dos brasileiros só conhece a data por meio das redes sociais ou pelos episódios de séries e filmes americanos que se passam nessa data. Como esquecer o clássico especial de Friends em que a Monica põe um peru de óculos escuros na cabeça? Instituições como o Comitê Brasileiro do Movimento de Resgate do Dia Nacional de Ação de Graças trabalham para ampliar a conscientização sobre a data. O grupo busca há mais de 15 anos trabalhar para estimular na sociedade brasileira a cultura do agradecimento a Deus, às pessoas, às instituições e à Pátria.
Fonte: Guia do Estudante da Abril, com adequações no texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
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