Todo trabalhador que for dispensado sem justa causa e que comprove:
1) – ter recebido de uma ou mais empresas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas, seis meses consecutivos de salários, imediatamente anteriores à data da dispensa;
2) – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
3) – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
4) – ter sido empregado de empresa ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego.
Obs: É considerado como um mês de atividade (ítem 2 acima), a fração igual ou superior a 15 dias.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACIMA:
– Anotações na Carteira de Trabalho;
– Apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (desde que devidamente quitado);
– Mediante verificação, se couber, de fiscalização trabalhista ou previdenciária.
NÚMERO DE PARCELAS CONCEDIDAS: De acordo com a Resolução nº 64, de 28/07/94, Art.5º, o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03(três) à 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses , observando-se a seguinte relação:
3 parcelas – se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
4 parcelas – se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 24 meses , nos últimos 36 meses;
5 parcelas – se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Obs: O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data da dispensa que deu origem a última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão deste benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.