O prazo para pagamento de salários é no máximo o 5º ( quinto ) dia útil do mês seguinte a prestação dos serviços ( Art.459, Parágr. 1º da CLT ) .
Salienta-se que para as empresas que trabalham de segunda à sexta-feira ( regime de compensação ), o 5º ( quinto ) dia útil recaindo em dia de sábado, o pagamento deverá ser antecipado para a sexta-feira. O pagamento com cheques, deve ser em tempo hábil e com condições de descontar no prazo acima ( Portaria 3281/84 ). O não cumprimento desse prazo acarreta multa de 160 UFIR por funcionário, aplicada pelo Ministério do Trabalho ( Art. 510 da CLT ).