A Lei 9.957 de 12/01/2000, acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo o procedimento sumaríssimo, no processo do trabalho, estabelece que:
.Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo;
.As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular;
.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e à violação direta da Constituição da República.
Esta Lei entra em vigor em 12 de Março de 2000.