Pode ocorrer, por diversos motivos , que determinada mercadoria, ao ser remetida ao destinatário, não seja por ele aceita, ou mesmo, por qualquer razão, não lhe seja entregue. É assegurado ao contribuinte o direito ao crédito fiscal correspondente ao ICMS, que havia incidido sobre a saída de mercadoria, no caso de retorno deste estabelecimento de origem, desde que:
a) o retorno seja devidamente comprovado ;
b) seja emitida nota fiscal relativa à entrada da mercadoria; Natureza da operação : Retorno de mercadoria não entregue – Código Fiscal de Operação >>>> 1.202.
c) seja anexada a N.F. (Nota Fiscal) mencionada na letra “b” a primeira via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.
Na operação de retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, cujo transporte será efetuado pela própria N.F.. emitida pelo remetente da mesma, deve ser colocado em seu verso, os motivos da não entrega; só então esta se tornará documento hábil para o acobertamento do retorno. Quando da chegada da mercadoria ao estabelecimento originário, de imediato deverá ser emitida N.F.. relativa à entrada para fins de estorno de débito fiscal. A anotação no verso da N.F.. relativa ao motivo da não entrega da mercadoria, poderá ser feita pelo próprio transportador, sendo que este deverá colher a assinatura e/ou carimbo da empresa destinatária, quando esta se recusar a receber a mercadoria, declarando os motivos pelos quais não quer fazê-lo.
Salienta-se que o transporte de retorno que não atenda aos quesitos acima, poderá ser considerado pela fiscalização como não acompanhado de documento fiscal hábil, estando sujeito a penalidades ( multas e apreensões).