Foi permitido aos estabelecimentos comerciais classificados no CNAE 8.03 – (supermercados e minimercados) o aproveitamento de 80% do crédito de ICMS da Energia Elétrica.
Para os demais estabelecimentos comerciais foi permitido o aproveitamento de 50% dos créditos de ICMS da Energia Elétrica, podendo chegar até 80%, desde que precedido por LAUDO TÉCNICO.
Obs: O valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo que tenham sido reduzidas no mesmo período de apuração. O crédito poderá ser aproveitado no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.