Quando uma indústria está fabricando um produto para revenda e terceiriza parte do processo (ex: solda, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, pintura, facção, anodização, etc.) esta terceirização não é considerado serviços, sujeito ao ISSQN, e sim considerada Industrialização. Nesse caso, deve ser emitida uma Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A (de mercadoria) para remessa ao estabelecimento que irá fazer parte do processo de industrialização e quando concluir o trabalho, o produto deverá retornar ao estabelecimento acompanhado de outra Modelo 1 ou 1-A (de mercadoria) com a descrição e valores dos produtos e da Industrialização. Como observa-se, não emite-se Nota Fiscal de Serviços. Quanto a tributação, IPI é Suspenso, conforme o Inciso 7º , do Art 40 do Decreto 2637/98, e o ICMS, para remessas e retornos dentro do Estado são Diferidas, conforme letra A, do Inciso I, do art. 1 do Livro III, do Decreto 37.699/97. Já quando a remessa ( e retorno ) para industrialização for para outro estado, os produtos devem retornar dentro de 180 dias, e o ICMS é Suspenso, confome sessão 5, art 55, do Livro I , do Decreto 37.699/97. Quanto a CFOP – Classificação Fiscal de Operações é a seguinte:
> Código 5.99 e 6.99 para outros estados – remessa de mercadorias para Industrialização
> Código 5.13 e 6.13 para outros estados – cobrança da Industrialização.