A “Certidão de Situação Fiscal” constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.
Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS ou GI anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.
Será fornecida, pela repartição fazendária do domicílio do interessado, ertidão Negativa de Débito Fiscal, se após pesquisa nas fontes, a ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS, ou GI, observado, ainda, o disposto no parágrafo imediatamente anterior.
Será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal, se, em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa, saldo devedor de ICMS ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no segundo parágrafo deste.
Na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo “OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS” arrolará as pendências do sujeito passivo relativas, a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI.