A prestação de serviços relacionada a higienização de sanitários, limpeza e remoção de lixo, não acarreta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ainda que constatada tal condição através de laudo pericial, uma vez que a NR 15 da portaria n° 3214/78 refere-se a lixo urbano, que não se compara ao lixo domiciliar, pela quantidade e grau de novidade á saúde.
Este foi o entendimento da 4° turma do Tribunal Superior do Trabalho.