Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002. RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Entenda-se “consumo” como decorrência de um contato físico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.
Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito nos termos do art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002, e em consonância com os critérios e definições constantes do Parecer Normativo CST n.º 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as conseqüências da errônea caracterização das matérias-primas e produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.