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Lei do SIMPLES, a falsa redução da carga tributária

No dia 5 de dezembro de 1996 foi sancionada a Lei 9.317, denominada de Lei do Simples. Esta lei estabeleceu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte relativo aos impostos e contribuições que menciona. além de possibilitar a adesão de Estados e Municípios para concessão de benefícios do ICMS e do ISS, respectivamente.


Com a aprovação da Lei nº 9.841/99, de 05/10/99, mais conhecido por “Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, regulamentado pelo Decreto nº 3.474 de 19/05/00, foram revogadas, expressamente, as Leis nº 7.256/84 e a Lei nº 8.864/94, passando, assim, a regular matérias de competência destas legislações, além de prever novos campos de atuação.



Recebeu a denominação de Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em razão de ter recepcionado integralmente a lei do Simples e, principalmente, por tratar de assuntos diversos de interesse destas empresas em um só diploma legal.



Assim, o novo Estatuto passa a prever tratamento favorecido às ME e EPP nos campos não abrangidos pela lei do Simples, o que significa que, enquanto o Estatuto tem por objetivo facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social, o Simples estabelece tratamento diferenciado nos campos dos impostos e contribuições, conforme menciona.



Portanto, são duas as leis, das microempresas e empresas de pequeno porte em vigor: o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/99) e a Lei nº 9.317/96 (Simples). Cada qual com seu conceito de receita bruta, como veremos:








 


Lei 9.317/96 (Simples)


Art 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:



I – microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);



II- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).



 


Lei 9.841/99 (Estatuto)


Art 2º para os efeitos desta lei, considera-se



I – microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);



II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).



 



Exemplo: Empresa com receita bruta anual igual a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), será considerada Microempresa (ME) perante o novo Estatuto (desde que cumpridas as demais exigências da lei), mas não o será perante a lei do Simples a qual estabelece receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) a qual é adotado pela Receita Federal.



Por mais que seja um marco histórico em termos de conquistas para as microempresas e empresas de pequeno porte, continuam as mesmas sendo prejudicadas no que diz respeito à carga tributária, pois, como vimos no exemplo acima: Uma microempresa (ME), que teve seu faturamento anual até R$-200.000,00 (Duzentos Mil Reais) em 2001, pela lei do Simples, estaria enquadrada na alíquota de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), e no ano seguinte, ou seja, no inicio do ano de 2002, é obrigatório o enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP) na Receita Federal, recolhendo o imposto a partir desta alíquota durante todo o ano, é claro se mantiver dentro do patamar de faturamento para essa alíquota; podendo ser reenquadrada como ME em 2003, se o faturamento ficar na casa de R$- 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) durante o ano de 2002. Enquanto que pelo Estatuto, essa mesma empresa continuaria como microempresa (ME), e no ano seguinte voltaria a recolher a alíquota inicial de 3%(Três por cento).



Não nos parece acertadas estas duas medidas para o mesmo peso, gerando verdadeira contradição entre as duas leis. Sociedades empresariais consideradas micro ou pequenas empresas pelo Estatuto não podem se beneficiar do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido relativo aos impostos e ás contribuições que menciona a Lei 9.317/96 (SIMPLES).



Entendemos, com todo respeito às posições contrárias, que o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no que diz respeito à conceituação destas empresas, derrogou a Lei n.º 9317/96 por tratar da mesma matéria de maneira diferente. Assim, todas empresas que se enquadram no conceito da Lei n.º 9.841/99 podem se beneficiar das prerrogativas traçadas pela Lei do SIMPLES independentemente da quantificação da receita bruta anual estabelecida por esta lei. O Estatuto fala em tratamento jurídico simplificado no campo tributário, portanto disciplina a mesma matéria que a Lei do Simples, de modo incompatível.



Para evitar discussões que possam advir desta ambivalência de conceitos, o legislador ao criar o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deveria ter inserido em seu texto um artigo que, expressamente, alterasse a redação do art. 2º da Lei 9.317/96, incorporando-o ao novo conceito dos entes societários em comento. (Observe o quadro acima)



Em tese, a Lei do Simples frustra o Estatuto em seu real objetivo que é fortalecer a participação no processo de desenvolvimento econômico e social, pois, a quantidade de empresas que hoje estaria enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) na Lei do Simples, poderiam estar enquadrada como microempresa (ME) diminuindo de forma significativa sua carga tributária e assim poderia gerar mais empregos.



Espero que os “legisladores”, possam reparar os danos que estão causando aqueles que lutam bravamente para tornar esse país mais competitivo



 


 

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