O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.
As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez. Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.
Obs.: O início das férias coletivas, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo TST n.º 100).
As férias coletivas deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.