Altera a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, e a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – a alínea “b” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador”. (NR)
II – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ficam revogados.
Art. 2º Introduz o art. 3º-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.”
Art. 3º Fica incluído o § 16 no art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 5º …
…
§ 16. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:
I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;
II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;
III – o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafo anterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos”.
Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 16. …
…
§ 2º Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditos do imposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão ser compensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entre inscrições do mesmo imóvel.”
Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 18 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador, inclusive:” (NR)
II – introduz os incisos I a IV no “caput” e a alínea “d” no § 1º com a seguinte redação:
“I – os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
II – os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;
III – os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 1º …
…
d) da denominação dada ao serviço prestado.”
III – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:
I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;
II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;
III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;” (NR)
IV – os §§ 2º, 4º e 6º ficam revogados.
Art. 6º Introduz o art. 18-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I – em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda;
II – no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.
Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.”
Art. 7º Introduz o art. 18-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País, observado o disposto no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV -as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios;
V – (VETADO)”
Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 19 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – os §§1º, 2º e 3º ficam revogados;
II – o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço.”(NR)
Art. 9º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – altera a redação das alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, revoga a alínea “f” e acrescenta as alíneas “h” e “i” no § 1º, renumerando-se a atual alínea “h” para “j”, como segue:
“a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa:
1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;
2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. (NR)
…
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas; (NR)
d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (NR)
e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto;(NR)
…
h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta; (NR)
i) (VETADO);
j) nos demais casos, o montante da receita bruta.”
II – os §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. (NR)
§ 3º Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
- Médicos;
- Enfermeiros;
- Obstetras;
- Ortópticos;
- Fonoaudiólogos;
- Protéticos;
- Médicos Veterinários;
- Contadores;
- Auditores;
- Técnicos em Contabilidade;
- Agentes da Propriedade Industrial;
- Advogados;
- Engenheiros
- Arquitetos;
- Urbanistas;
- Agrônomos;
- Dentistas;
- Economistas;
- Psicólogos;
- Fisioterapeutas;
- Terapeutas Ocupacionais;
- Nutricionistas;
- Administradores;
- Jornalistas;
- Mediadores ou Árbitros;
- Psicanalistas.” (NR)
III – o inciso II do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;” (NR)
IV – o inciso III do § 4º fica revogado;
V – o § 9º fica revogado;
VI – introduz os §§ 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:
“§ 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.
§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.
I – A base de cálculo é:
a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”
§ 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 13. (VETADO)”.
Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – Os incisos I, II, VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da lista anexa: 4,0 %; (NR)
II – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens: 2,0%; (NR)
…
VI – serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana: (NR)
a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%;
b) demais receitas: 3,0%;
…
VIII – serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção: 2,5%;” (NR)
II – Acrescenta incisos XII a XV, renumerando-se o atual inciso XII para inciso XVI, como segue:
XII – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%;” (NR)
XIII – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%;
XIV – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%;
XV – serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%;
XVI – demais tipos de prestação de serviços: 5%”.
III – Acrescenta parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso do imposto incidente na forma da alínea “a” do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de sua natureza, seja hospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomia patológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, na forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o Poder Público”.
Art. 11. O art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, nos demais casos.” (NR)
Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
I – o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;
II – relativo ao serviço dos profissionais autônomos.” (NR)
Art. 13. Introduz o art. 29-A, na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito.”
Art. 14. Fica acrescido o § 3º ao art. 31 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
“Art. 31. …
…
§ 3º Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, o agente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido a maior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre a data da lavratura e a data do pagamento.”
Art. 15. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – o “caput” e os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficam obrigados a: (NR)
I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação; (NR)
II – proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação; (NR)
III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;” (NR)
II – introduz os incisos IV, V, VI e VII e o § 3º com a seguinte redação:
“IV – apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos na legislação;
V – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a sua centralização;
VI – na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou obra;
VII – pagar integral e tempestivamente o imposto devido.”
…
§ 3º Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do ‘caput’ deste artigo.”
Art. 16. Introduz os arts. 32-A e 32-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos do serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes.”
Art. 17. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três) exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de que trata o art. 71, inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN.” (NR)
II – o § 4º fica revogado.
Art. 18. O art. 48 da Lei Complementar nº 7, de 1973, fica revogado.
Art. 19. Introduz o art. 48-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM).”
Art. 20. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos não comunicados nos termos do inciso I do art. 15; (NR)
b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no artigo 15.” (NR)
II – o item 4 da alínea “a” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 – deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário devido;” (NR)
III – introduz o item 5 na alínea “a” do inciso II com a seguinte redação:
“5 – deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido.”
IV – fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso III;
V – ficam revogados os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso III;
VI – o item 2 da alínea “b” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 – deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação;” (NR)
VII – introduz o item 5 na alínea “b” do inciso III, com a seguinte redação:
“5 – deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma e prazo estabelecidos na legislação;”
VIII – introduz os itens 5, 6 e 7 na alínea “c” do inciso III, com a seguinte redação:
“5 – extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;
6 – inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;
7 – omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.”
IX – a alínea “d” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) de 1.187 UFMs quando:
1 – confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco Municipal;
2 – possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
3 – deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;
4 – emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.” (NR)
X – introduz a alínea “e” no inciso III, com a seguinte redação:
“e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs:
1 – de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;
2 – de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
3 – de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto.”
XI – introduz os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.”
“§ 5º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal.”
Art. 21. Introduz o parágrafo único no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação.”