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Receita obriga empresas a demonstrar apuração de Pis/Pasep e Cofins

É o que estabelece a Instrução Normativa n° 387, datada da última terça-feira


Instrução Normativa 387 da Receita Federal, datada de 20/1/2003, obriga as pessoas jurídicas a demonstrar as apurações do Pis (Programa de Integração Social)/Pasep e da Cofins (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) não-cumulativos.

O levantamento será apresentado pelo Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), criado pela instrução normativa e que substitui o Dapis (Demonstrativo de Apuração da Contribuição Pis/Pasep não-cumulativo) que, segundo a Receita, “não produziu efeito”.

Em nota técnica divulgada no último 21/1, a Receita explica que o Dacon terá que ser apresentado “até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência”.No caso do ano-calendário 2003, a data limite é até o último dia útil de março próximo.

A própria Receita vai colocar na internet o aplicativo a ser utilizado para apresentação do documento.

A multa é de R$ 5 mil por mês-calendário para quem não entregar ou atrasar a entrega do demonstrativo. Para incorreções ou omissões poderá haver multa de 5% “sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras”, sendo que o valor da multa não poderá ser menos do que RR 100,00.

Veja a íntegra da nota técnica:

NOTA TÉCNICA
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)

A Secretaria da Receita Federal (SRF) editou a Instrução Normativa SRF nº387, de 20 de janeiro de 2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (Dapis) instituído pela IN SRF nº 365, de 29/10/2003, ora revogada, e que não produziu efeitos.

O Dacon visa a apurar o PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativos, sendo de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, com as exceções previstas no art. 8º da Lei, nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Esse demonstrativo deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF na internet. Relativamente ao ano-calendário de 2003, o Dacon deve ser apresentado até o último dia útil do mês de março de 2004.

O sujeito passivo que deixar de apresentar o Dacon ou entregá-lo após o prazo estará sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário. Caso o apresente com incorreções ou omissões, estará sujeito à multa de cinco por cento, não inferior a R$100,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras.


Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit)

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