Os valores aplicados ou consumidos na prestação de serviços de realização de eventos, tais como, gastos com passagens, hospedagens em hotéis, aluguel de salão de eventos e de equipamentos, reprodução de livros e obras autorizados pelos autores, a serem utilizados no evento, desde que prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão ser considerados insumos para cálculo do crédito da COFINS e PIS não cumulativos.