Segurado precisa estar atento às regras da legislação
A manutenção da qualidade de segurado do trabalhador empregado, do autônomo do avulso, do facultativo e do segurado especial está diretamente vinculada ao pagamento mensal das contribuições previdenciárias. Contudo, a Previdência Social garante aos segurados que ficam um período sem contribuir o direito aos benefícios previdenciários e, inclusive, sem limite de prazo aos segurados que estão recebendo benefício. As regras estão na legislação previdenciária.
O trabalhador mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado e poderá ser acrescido em mais 12 meses, no caso do trabalhador desempregado, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego.
Também é mantida a qualidade por até 12 meses após a cessação do benefício do segurado acometido de doença de segregação compulsória e após o livramento para o segurado preso. Os prazos são de três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas e de até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.
Em vigor desde 8 de maio de 2003, a Lei nº 10.666 estabelece que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.