Consideram-se paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições:
I – Andorra;
II – Anguilla;
III – Antígua e Barbuda;
IV – Antilhas Holandesas;
V – Aruba;
VI – Comunidade das Bahamas;
VII – Bahrein;
VIII – Barbados;
IX – Belize;
X – Ilhas Bermudas;
XI -Campione D’Italia;
XII – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XIII – Ilhas Cayman;
XIV – Chipre;
XV – Cingapura;
XVI – Ilhas Cook;
XVII – República da Costa Rica;
XVIII – Djibouti;
XIX – Dominica;
XX – Emirados Árabes Unidos;
XXI – Gibraltar
XXII – Granada;
XXIII – Hong Kong;
XXIV – Lebuan;
XXV – Líbano;
XXVI – Libéria;
XXVII – Liechtenstein;
XXVIII – Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;
XXIX – Macau;
XXX – Ilha da Madeira;
XXXI – Maldivas;
XXXII – Malta;
XXXIII – Ilha de Man;
XXXIV – Ilhas Marshall;
XXXV – Ilhas Maurício;
XXXVI – Mônaco;
XXXVII – Ilhas Montserrat;
XXXVIII – Nauru;
XXXIX – Ilha Niue;
XL – Sultanato de Omã;
XLI – Panamá;
XLII – Federação de São Cristóvão e Nevis;
XLIII – Samoa Americana;
XLIV – Samoa Ocidental;
XLV – San Marino;
XLVI – São Vicente e Granadinas;
XLVII – Santa Lúcia;
XLVIII – Seychelles;
XLIX – Tonga;
L – Ilhas Turks e Caicos;
LI – Vanuatu;
LII – Ilhas Virgens Americanas;
LIII – Ilhas Virgens Britânicas.