INTRODUÇÃO
Trata-se de trabalho sobre o Imposto Territorial Rural – ITR – cuja competência para tributar é da União.
Far-se-á, no “iter” do trabalho, um estudo sobre suas características e peculiaridades, demonstrando como ele pode ser um instrumento de política agrária rural, com o fim de reformar as coisas no campo.
Visa, além de arrecadar, escopo de qualquer tributo, ou seja, fora a função parafiscal, principal características dos tributos; incentivar a utilização das terras no território brasileiro, criando benesses àqueles proprietários que produzirem em suas terras, buscando efetivar o moderno princípio da função social da propriedade.
ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
1 – ITR – Previsão Constitucional
Art. 153, VI, CF – Compete à União instituir impostos sobre:
(…).
VI – Propriedade Territorial Rural
A arrecadação é distribuída da seguinte maneira:
a) 50% Município
b) 50% União
2 – Função extrafiscal
Incentivo a produção na terra; quem produz mais paga menos, estimulando a produtividade na terra. Tal função deriva do próprio texto constitucional, in verbis:
Art. 153 CF/88 – (…).
Parágrafo quarto – O imposto previsto no inciso VI, “ITR”, terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Em suma, alíquotas fixadas para desestimular a improdutividade da terra.
3 – Fato gerador
Art. 29 CTN – Do disposto neste artigo, denota-se que é fato gerador do ITR a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
No entanto, faz-se necessário as seguintes observações:
a) A posse de má-fé não é fato gerador nem a posse clandestina.
B) Domínio útil ocorre no direito real limitado sobre bem alheio denominado Enfiteuse, que, nos termos do novo código civil brasileiro, está em processo de extinção, sobrevivendo enquanto durarem aquelas enfiteuses instituídas na vigência do código civil anterior.
c) Na locação, o locatário tem a posse direta e o locador a indireta, mas a posse direta não é fato gerador, o contribuinte é o locador; porém quase sempre é estabelecido no contrato que o locatário fará o pagamento.
4 – Lei 9.393/96
É a Lei que trata sobre o imposto incidente sobre a propriedade territorial rural, regulando e disciplinando tal tributo.
Art. 1º – Define o fato gerador determinando o seu acontecimento: “Quem for o proprietário no dia 1º de janeiro será o contribuinte. É o momento caracterizador do fato gerador”.
Disciplina a imunidade, onde estipula que são imunes os módulos rurais 30 hectares, salvo exceções expressas na própria lei, nos termos do seu artigo segundo, se explorado para a sua própria assistência; ou seja, na tentativa de fazer com que a terra tenha produção, pagamento ou resgate do título é o valor dele.
Determina as alíquotas incidentes, ou seja, os percentuais (variáveis) incidentes sobre a base de cálculo para determinar o valor do Tributo.
Nos termos do seu artigo 10, o lançamento é por homologação, isto é, a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
No seu artigo terceiro, disciplina a Isenção, onde estipula, em síntese, serem isentos os imóveis com as seguintes características:
a) Pequenas glebas rurais definidas em Lei.
b) Exploração familiar
c) Único imóvel
O artigo 10 da Lei 9.393/96 e o artigo 30 do CTN determinam a base de cálculo, sendo o valor venal do imóvel, isto é, o valor fundiário, somente a terra, sem as construções; em suma, igual ao valor da terra nua.
As alíquotas são estipuladas regressivamente, pois quanto mais se produz, a alíquota será menor, consoante tabela constante no final da Lei 9.393/96.
OBS: Grau de utilização igual a produtividade
Consoante o artigo 31 do CTN, será contribuinte do ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
CONCLUSÃO
Em síntese, o Imposto Territorial Rural está inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de fazer crescer a produção nas terras, punindo aqueles proprietários de terras improdutivas e beneficiando os que tratam de produzir cada vez mais em suas propriedades.
Se ainda não conseguiu o êxodo total, caminha a passos largos rumo ao escopo pretendido, pode não ser o método perfeito, entretanto, entre aqueles usados na atualidade, é o que demonstra a maior capacidade de efetivar a política agrária rural, fincando definitivamente a regra constitucional presente no parágrafo quarto da Constituição Federal de 1988.