Ao longo dos últimos anos, assistimos a inúmeras mudanças no ordenamento jurídico/ fiscal/tributário, todas com o propósito de aumentar a carga tributária. A Reforma Tributária tem sido usada como bandeira eleitoral, mas, na hora da verdade, muito pouco tem ocorrido. Além destas alterações, temos as adequações advindas com o Novo Código Civil, que tem importantes modificações conceituais, culturais e jurídicas, e mexe com a vida das pessoas, do direito societário ( no aspecto social do patrimônio) com os sócios, administradores, representantes, profissionais e, suas responsabilidades, enfim, com todos que de uma ou outra forma tem por dever de ofício exercer alguma atividade econômica, empresarial ou autônoma.
Certamente, as reformas Tributária e Previdenciária beneficiaram o lado da arrecadação, ou seja, aumento do bolo do Governo. Em nenhum momento tiveram, o Governo e o Congresso, a preocupação e a sensibilidade com o “Custo Brasil”, o que se chama de Reforma Fiscal. Enquanto não se diagnosticar a doença, de nada adiantará aumentar a dose do remédio. A questão fiscal no Brasil é de UTI por asfixia do contribuinte e da sociedade. Precisamos ir ao cerne do problema. Portanto, de tudo o que assistimos durante o ano, o que realmente funcionou foi o prazo para cumprir a promessa de reforma, que não passa de mais um ajuste no caixa do Governo.
O ano de 2003 foi o das surpresas. A perspicácia política do Governo em trabalhar o aumento de tributos foi realmente fantástica. No último trimestre do ano alterou a base de cálculo da Contribuição Social das empresas prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido. No apagar das luzes do ano, quando estava sendo aprovada a dita Reforma Tributária no Congresso, o Governo ainda editou a Medida Provisória 135, que aprovada no Congresso Nacional, convertida na Lei nº 10.833/03, sancionada pela Presidência da República no final do ano de 2003, que, por sua vez, trouxe mais aumento e controles ao fardo tributário, a todos os contribuintes, independentemente do segmento ou da atividade econômica.
A super alíquota da Cofins, aumentada em 153%, que passa de 3% para 7,6%, a ser aplicada sobre o valor agregado, afeta em cheio as empresas prestadoras de serviços, segmento econômico que praticamente não possui créditos tributários a deduzir, onde a folha de pagamento e os investimentos em tecnologia representam os maiores custos nos serviços, não sendo geradores de créditos. Passaram uma rasteira no terceiro setor, que tem por exigência profissional a especialização e a constante atualização, o que nos dias de hoje é uma imposição, pela evolução tecnológica e de mercado. Especificamente no segmento contábil, o modelo tributário exige do profissional especialização na área, atenção redobrada diante de toda a complexidade, da burocracia e das freqüentes alterações que ocorrem, não só no fim de ano, mas em qualquer mês, podendo se deparar com a surpresa de uma Medida Provisória.
Estamos diante do maior impacto tributário sobre os serviços, o terceiro setor é o que mais tem crescido e gerado empregos no Brasil, em contrapartida, sofre calado o impacto do aumento de impostos.
A não-cumulatividade, que passou a viger, a incidência sobre o valor agregado do PIS, no final de 2002, e da Confins em 2004, na essência não é o problema, mas a forma arrecadatória, que se apresenta. O modelo em si, não deixa de ser uma postura moderna, a questão central do problema não está no conceito da cumulatividade, mas na política de como flexibilizar, no sentido de construir, um sistema tributário progressivo e justo, de forma a estimular e a facilitar a competitividade e venha desonerar a economia. Não da forma como está sendo implementada.
O maior desafio é o querer resolver, desatrelar, romper com a velha e exaurida filosofia tributária, recessiva e ortodoxa. O que passa a ser exigido, é uma complexa mudança operacional na formatação matemática da base de cálculo do Pis e da Cofins.
A engenharia da fórmula de apurar o valor agregado falha, portanto, na origem. Por quê? Tanto faz tributar pelo valor do faturamento ou pelo agregado, se a lei majorou a alíquota, criou o desconto de 4,65% na nota fiscal de serviços, regredindo, neste caso, para o “regime de caixa” para efeito de recolhimento, conflitando princípios e normas contábeis e toda uma legislação da competência, inclusive o próprio Regulamento do Imposto de Renda.
Repare-se ainda, as exceções da lei, beneficiando determinados segmentos de serviços, que fere o principio da igualdade, da isonomia e da justiça tributária. Não há como, diante de tal postura política do governo, que é regressiva, recessiva e prejudicial a todos os segmentos econômicos e à sociedade, a quem ficará a conta, fato que inviabiliza o desenvolvimento nacional. Enquanto isso, não conseguimos equacionar o tamanho do estado, da injustiça social, das altas taxas de juros, do desemprego e de uma dívida pública elevada. Só o anunciado déficit da Previdência Social em 2003 é algo assustador. Sem querer ser pessimista, será este o ônus da social-democracia? O tempo dirá! A quem sobreviver.
Autora: Enory Luiz Spinelli – Contador, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do RS.
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