Há cerca de duas semanas temos ouvido manifestações dos órgãos governamentais incumbidos da arrecadação tributária, expressando sua inconformidade com as diretrizes sinalizadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dada a aproximação de julgamento de grande relevância, por diversas vezes adiado, relativo ao creditamento do referido imposto em aquisições de produtos tributados à alíquota zero. É importante esclarecermos que a Fazenda Pública não terá prejuízo algum na confirmação, pelo Pretório Excelso, da aplicação plena do princípio constitucional da não-cumulatividade tributária ao IPI, firmado pelo artigo 153, § 3º, II, de nossa Constituição. Tal afirmação de nossa Suprema Corte não reduzirá a arrecadação – posto que, pela sistemática atualmente praticada pelo Poder Executivo, é manifestamente contrária aos princípios constitucionais firmados em 1988 (jurídicos e, simultaneamente, políticos), inconstitucional e ilegal, portanto. A confirmação do creditamento de IPI sobre aquisições de produtos isentos, alíquota zero e não-tributados submeterá a arrecadação tributária aos limites da estrita legalidade – uma vez que confirmará explícita diretriz constitucional, cujo objetivo social proposto é o de que os produtos cheguem mais baratos ao consumidor final. Ao retornarmos ao regime de observância de nossa Constituição, estaremos confirmando a validade e eficácia de nossas instituições – algo que nos tem sido tão caro, representado pelo risco-Brasil. E, por fim, a confirmação de diretriz constitucional representará o respeito ao interesse coletivo – que obterá benefícios diretos, na forma de produtos mais baratos, maior produção e maior emprego, em detrimento de interesse estatal, comprovadamente ineficiente e perdulário.
Autor: José Eduardo Schuh – advogado, Caxias do Sul/RS
E-mail do Autor: schuh.advocacia@terra.com.br
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