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Tribunal decide: registro de portaria serve como prova de hora-extra

Os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que, quando uma empresa não adota controle escrito de horário, o livro de controle de portaria serve como prova do horário que o empregado ficou à disposição do empregador.
A Editora Pesquisa e Indústria Ltda. recorreu ao TRT-SP contra decisão da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que o empregado ocupava cargo de confiança e não comprovara, no processo, ter realizado horas-extras.
De acordo com o relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, “quando a empresa não adota controle escrito de horário, o livro de controle de entrada e de saída de pessoas, utilizado na portaria, com exceção dos empregados mencionados especificamente no artigo 62 da CLT, serve de prova do horário que o empregado ficou à disposição do empregador, conforme artigo 4º da CLT”.
No recurso, a editora tentava enquadrar o empregado na previsão do artigo 62, II, da CLT, que exclui os gerentes do direito à hora-extra, assim considerados os que exercem cargos de gestão. O relator esclareceu em seu voto que o reclamante era chefe de cadastro editorial, função diferente da mencionada na lei.
Concluindo o voto, o juiz relator deu provimento parcial ao recurso, determinando que “o livro de controle de portaria seja considerado prova válida para ambas as partes, na apuração das horas extras”.
A decisão foi unânime.

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