Publicada no DOU em 30/12/2004 a Lei que assegura a opção do Simples para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
Fica assegurada a permanência no SIMPLES, com efeitos retroativos a data da opção, das pessoas jurídicas com as atividades acima que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação da Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
As pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência destas atividades, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos a data de opção, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
Na hipótese de a exclusão ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação da Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a data de opção desta.