A prefeitura de Porto Alegre, através do Decreto nº 14.704/2004, regulamentou a prestação de serviços de venda de gás domiciliar no município.
Abaixo o texto completo do Decreto:
DECRETO Nº 14.704, de 05.11.2004
(DOM de 11.11.2004)
Regulamenta a Lei nº 9.412, de 2004, que altera a Lei nº 8.880, de 2002, que disciplina, no Município de Porto Alegre, a venda domiciliar de gás engarrafado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante alvará de autorização expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, regendo-se pela Lei nº 8.880, de 16 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 20 de janeiro de 2004 e, por este Decreto.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, toda pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município de Porto Alegre, credenciada junto à Agên-cia Nacional de Petróleo – ANP que exerça atividade de distribuição domiciliar do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, incluídas as empresas engarrafadoras com re-gistro na ANR
Art. 2º – A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á mediante a expe-dição do alvará de autorização pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, na modalidade “percorrendo bairros”, válido por um ano, que deverá ser sempre mantido junto ao veículo.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo para os serviços de telentrega de gás engarrafado, desde que em veículos automotores com capacidade de carga de, no máximo, 15 (quinze) botijões de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP com 13 Kg (treze quilogramas) cada.
Art. 3º – O requerimento do alvará de autorização deverá ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes – SLAA da Divisão de Licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC em formulário próprio para este fim.
Parágrafo único – O requerente deverá anexar os seguintes documentos necessários ao exame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produ-ção, Indústria e Comércio:
I – cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento do veícu-lo automotor;
II – licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul – FEPAM/RS;
III – cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor ou distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, na Agência Naci-onal de Petróleo – ANP.
Art. 4º – Os veículos automotores autorizados na forma da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, por este Decreto, deverão afixar de forma visível ao público, na parte externa da porta do condutor do veículo, adesivo plástico medindo 0,15m x 0,20m, contendo a expressão “veículo autorizado/SMIC”.
Art. 5º – A constatação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 25 UFM’s (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à 1000 UFM’s (uma mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autu-ação;
II – multa em dobro, no caso de reincidência;
III – cancelamento da autorização por ocasião da terceira infração;
IV – apreensão dos botijões, independentemente da cominação das de-mais penalidades.
Art. 6º – Para efeitos de aplicação do disposto no inc. l do art. 5º, a pena-lidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I – 25 UFM’s (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) para carga de até 05 (cinco) botijões;
II – para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFM’s (dez Unidades Financeiras Municipais), até o limite de 1000 UFM’s (uma mil Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único – Os critérios a que se refere o “caput” deste artigo, apli-cam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP envasado.
Art. 7º – Nos casos de aplicação da penalidade prevista no inc. IV, do art. 4º deste Decreto, os botijões de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP não reclamados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão doados ao órgão de assistência social do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do autuado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada.
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, deste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal de rotina ou denúncia.
Art. 9º – A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, deste Decreto, obedecerão o disciplinamento da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 10 – Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal – UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 11 – Os vendedores de gás a domicílio terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se os Decretos nºs 13.710, de 2002 e 13.852, de 2002.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de novembro de 2004.
João Verle
Prefeito
Edson Silva
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco
Secretário do Governo Municipal