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Acordos coletivos não podem reduzir ou suprimir direitos

Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), sindicato e empresa não podem firmar acordo coletivo para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 00118.2002.372.02.00-5) da Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes Ltda.
Um ex-empregado da Petrom ingressou com ação na Justiça do Trabalho reclamando a falta de pagamento de adicional noturno. Em sua defesa, a indústria afirmou que negociou com o sindicato dos trabalhadores o pagamento do adicional de turno, em substituição ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos e que não houve prejuízo ao empregado. A empresa recorreu ao TRT-SP pois a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) deu razão ao reclamante .
De acordo com o processo, através do acordo coletivo, a Petrom e o sindicato convencionaram o pagamento do adicional de 15% do salário nominal do empregado. O incremento correspondeu a aumento salarial para compensar o acréscimo da jornada semanal de trabalho, bem como o adicional noturno que seria devido. Os recibos de pagamento mostram que o trabalhador recebia a importância de R$ 52,52 pelo adicional.
Para a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do recurso, a paritr do acordo coletivo, a indústria pretendia suprimir os seguintes direitos trabalhistas: jornada reduzida pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que foi aumentada para 8 horas; adicional noturno e reflexos; redução da hora noturna e intervalo para alimentação e descanso, reduzido para 30 minutos
“O prejuízo sofrido pelo empregado é inquestionável, não só em virtude da grande redução salarial experimentada, sem vantagem significante, mas também pelo maior desgaste físico a que ficou submetido, com o aumento da jornada nos turnos ininterruptos, inegavelmente mais desgastantes”, acrescentou a juíza relatora.
A juíza Rilma destacou em seu voto que “a Carta Magna, ao permitir a redução de direitos apenas através de convenção ou acordo coletivo, teve em vista o fato de que, individualmente, o empregado pouca força possui em face do seu empregador, dado caráter subordinado da relação empregatícia, mas coletivamente é possível a negociação, não em forma de renúncia, como entendem alguns, com o despojamento total de direitos sem qualquer contraprestação, mas de uma forma que mais se aproxima da transação, em que são feitas concessões recíprocas, com vantagens para ambas as partes”.
“Desse modo, não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir direitos e agravar a situação do empregado, suprimindo injustificadamente direitos mínimos arduamente conquistados”, concluiu a juíza.
Os juízes da 10ª Turma acompanharam a relatora por unanimidade e condenaram a Petrom ao pagamento do adicional noturno e reflexos nas demais verbas rescisórias.

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