Pular para o conteúdo principal

M&M Contabilidade

Síntese das principais alterações na legislação tributária federal para o ano calendário



A) MEDIDA-PROVISÓRIA nº 232, DOU 30.12.04


1- Retenções de tributos em razão de pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas.



Como era:




“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”


“Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:


I – Itaipu Binacional;


II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;


III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:


I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;


II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997



 


Como ficou:





“Art. 5o  Os arts. 30 e 32 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 30.  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.


(..)


§ 4o  Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.” (NR)


Art. 32. -(…)


II – empresas estrangeiras de transporte;


Parágrafo único.  


I – a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional”


2- Instituída a retenção de IRPJ e CSLL em razão de pagamentos efetuados a outras pessoas, jurídicas ou físicas, nos casos em que especifica:





“Art. 6o  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8o e no art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento.



§ 1o  Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.



§ 2o  Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.



§ 3o  Os valores retidos serão considerados:



I – antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e


II – antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.



§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.



§ 5o  Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.



§ 6o  Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:


I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;


II – ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.



§ 7o  Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.



§ 8o  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.”


_________________________________________________________________


Art. 8º – As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.


§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:


I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;


II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e


III – pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.


§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:


I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e


II – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.


§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento:


I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;


II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.


§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.


 


3- Institui a retenção de IRPJ em razão de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos casos em que especifica.




“Art. 7o  As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.


Parágrafo único.  O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.”


 


4- Majorada a alíquota de retenção do IRPJ para os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.


Como era:





“Art. 55. Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.”


Como ficou:





“Art. 8o  Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei no 7.713, de 1988.”


 


5- Determina a incidência de IRPJ e CSLL sobre as variações cambiais decorrentes de equivalência patrimonial em sociedades investidas no exterior.




“Art. 9o – A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do período de apuração.”


Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:




“Em nosso entendimento, a medida é de legalidade duvidosa, tal qual a previsão do art. 9º da Lei nº 9.718/98, que determina a inclusão de variações monetárias nas apurações de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque as variações monetárias e cambiais não existem como uma entidade jurídica autônoma, mas são sempre, como expressamente as define a legislação, variações monetárias de “direitos de crédito” ou de “obrigações”. Em resumo, temos que as variações monetárias e cambiais devem necessariamente obedecer ao regime jurídico atinente ao direito de crédito ou obrigação da qual decorrem como um ‘mero acessório’, na medida em que representam apenas e tão somente a expressão atual daquele direito ou obrigação, fixados em termos de valor, aplicando-se preceito jurídico inafastável de que o acessório segue o principal. E nesse diapasão devem as variações cambiais dos investimentos sujeitos à ‘equity’, seguirem o tratamento dado a este pela legislação, mediante exclusão dos resultados positivos de suas apurações de IRPJ e CSLL. A questão pode ser atacada judicialmente haja vista que os conceitos estabelecidos pela legislação malferem o Código Tributário Nacional. Cabe salientar que este artigo agora erigido pelo ato presidencial, havia sido vetado pelo Presidente da República quando de sua inclusão no art. 46 da lei nº 10.833/03.”


6- Promove alterações no Decreto nº 70.235/72, que regula o procedimento Administrativo Fiscal em âmbito federal.


Como era:


 




“Art. 10.  Os arts. 2o, 9o, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.”



“Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.


§ 1o Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.



Art 15º – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.


Parágrafo único. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.



Art. 16. A impugnação mencionará:


I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;


II – a qualificação do impugnante;


III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;


IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.



Art. 23. Far-se-á a intimação:


I – pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;


II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;


III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.


§ 1º – O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.


§ 2º – Considera-se feita a intimação:


I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal.


II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;


III – trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.



Art. 25. O julgamento do processo compete:


I – em primeira instância:


a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;


b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.


II – em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.



Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.


Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.”



Como ficou:





“Art. 2º –


Parágrafo único.  Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.”



Art. 9º  – 


§ 1º  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.”



“Art. 15.  


Parágrafo único.  A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente.”



“Art. 16.  


V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.”

__________________________________________________________________


“Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”



“Art. 23.  


III – por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.


§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:


I –  no endereço da Administração Tributária na internet;


II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou


III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.


§ 2o – (…)


III – se por meio eletrônico:


a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou


b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;


IV – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.


§ 3o  Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.


§ 4o  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:


I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e


II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.



“Art. 25.  O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:


I – às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:


a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;


b) em primeira instância, quanto aos demais processos;


II – ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.” (NR)


“Art. 62  A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.


Parágrafo único.  O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.” (NR)


Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:




“Destaca-se a supressão do direito de recorrer ao Conselho de Contribuinte das decisões de 1º grau administrativo que apreciam as compensações, que por certo implicarão em uma enxurrada de discussões judiciais sobre matérias que certamente seriam encerradas no Conselho em favor dos contribuintes, haja vista a reiterada inobservância às posições firmadas pelo Conselho de Contribuintes pelas DRJ. Deve-se ainda atentar às regras de domicilio tributário e as formas de intimação dos atos administrativos, uma vez que flexibilizados os meios intimatórios do contribuinte, que não obstante afrontarem a Constituição Federal (Art. 5º LX), serão observados pela SRF. Recomenda-se assim cuidado redobrado com as informações prestadas através de declarações encaminhadas à SRF. “



 


7- Majoração dos percentuais de presunção de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda para as empresas prestadoras de serviços para 40%.



Como era:





“Art. 15º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.


§ 1º –


III – trinta e dois por cento, para as atividades de:


prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;


b) intermediação de negócios;


c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;


d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).”



“Art 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.”



Como ficou:


 




“Art. 11.  Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 15.  


§ 1o 


III – quarenta por cento, para as atividades de:”


“Art. 20.  A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.



Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:





Como preleciona o art. 14, a majoração da base de cálculo da contribuição social tem vigência para 1º de abril de 2005, enquanto a majoração referente ao imposto de renda das pessoas jurídicas terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 2006.



 


8 – Revogados o art. 36 da Lei nº 10.637/02 e o Art. 5º da Lei nº 10.996/04:




“Art. 36 – Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.


§ 1° O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;


II – proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título;


§ 2° Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1°.”



“Art. 5° – A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1°, e 14-A da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus – ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.”



 


B) LEI Nº 11.051, DOU 30.12.2004 – Conversão da Medida-Provisória nº 219, DOU 01.10.2004, com novas alterações.



1 – Concessão de crédito para dedução da CSLL sobre bens destinados ao ativo imobilizado e destinados ao processo industrial:





“Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.


§ 1

Soluções Contábeis Completas para Sua Empresa

Abertura de Empresa

Ajudamos você a abrir sua empresa de forma rápida, segura e sem burocracia, garantindo que tudo esteja regularizado desde o início.

Assessoria para
MEI

Cuidamos de toda a burocracia do MEI: DAS, declaração anual, para você focar no crescimento do negócio.

Contabilidade para Igrejas

Oferecemos suporte completo para gestão fiscal, contábil e financeira de instituições religiosas, garantindo regularidade e segurança.

Contabilidade Especializada

Contabilidade completa para empresas dos principais regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Receba nosso Informativo

Novidades tributárias, trabalhistas e contábeis direto na sua caixa de entrada.

Pronto para ter uma contabilidade que trabalha a favor do seu negócio?

Preencha o formulário para receber o eBook gratuitamente