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M&M Contabilidade

Mais uma, à sorrelfa

Não bastassem as alterações na legislação tributária relativas às sociedades prestadoras de serviços profissionais, aumentando tributos na calada da noite, através da recente Medida Provisória 232, de 30.12.2004, outro dispositivo legal foi aprovado pelo Congresso Nacional na Lei nº 10.033, de 30.12.2004, que altera a tributação das aplicações financeiras e institui incentivos de modernização portuária, no bojo das “outras providências” referidas em sua ementa, desta vez para infernizar apenas os advogados e seus clientes com ações judiciais contra o poder público. É que, a partir de agora, conforme o art. 19 dessa lei ordinária, os precatórios cumpridos pela Fazenda Pública devedora somente poderão ser levantados pelos seus beneficiários, ou seja, pelos litigantes finalmente pagos nos seus créditos judicialmente reconhecidos, após a apresentação de certidões negativas tributárias federais, estaduais, municipais, de regularidade previdenciária, do FGTS, da dívida ativa da União, e, ainda, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública. Bem de ver que foram excluídos os créditos de natureza alimentar (salários ou vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, honorários advocatícios e periciais) e os inferiores a 60 salários mínimos nacionais. A medida, se não for inconstitucional por ferir o direito de propriedade e ser forma oblíqua de exigência de tributos, é de evidente insensatez, pois não se está frente a um negócio com o ente estatal ou à prática de um ato que envolva a geração de tributos, mas sim o do recebimento do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. É sabido que a Fazenda Pública não prima pelo adimplemento célere de suas obrigações para com os seus credores (há processos que se medem por décadas de andamento), nem pela higidez dos lançamentos fiscais e cobrança de tributos. Exigir certidões negativas federais, estaduais, municipais, previdenciárias, do FGTS e da dívida ativa federal, para receber o crédito reconhecido em sentença e pago depois de todo o trâmite do precatório, é uma atitude de escárnio do legislador para com os cidadãos. Mais uma.

Autor: Pio Cervo  – advogado
E-mail do Autor:
pio@cervo.com.br


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