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Prorrogado, mais uma vez, o início de vigência das retenções na fonte instituídas pela MP

Foi prorrogado o início da vigência das novas retenções na fonte previstas na Medida Provisória 232/2004, a saber:


· da CSLL, do PIS e da COFINS, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pelos serviços de transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; e publicidade e propaganda;


· do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem vegetal ou animal à pessoa física ou jurídica fornecedora de insumos que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS;


· do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados por empresa transportadora rodoviária de carga a pessoa física ou jurídica pela subcontratação de serviços de transporte que dêem direito ao crédito presumido do PIS e COFINS;


· do IR/Fonte nos serviços de manutenção de bens móveis e imóveis; transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.


A MP 240/2005 também alterou, para 1-4-2005, o início da vigência da alíquota de 1,5% do IR/Fonte incidente sobre os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.


O início da vigência das dessas retenções já havia sido prorrogado, de 1º de fevereiro para 1º de março/2005, pelo artigo 8º da Medida Provisória 237/2005, que foi revogado pela Medida Provisória 240/2005.

Base Legal: Medida Provisória nº 240/2005. Eis a íntegra da MP 240/2005:


MEDIDA PROVISÓRIA 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.


DO-U 02-03-2005


Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art.1o – As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezem bro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005.


Art.2o – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005.


Art.3o – Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de2005


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA


Antonio Palocci Filho


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