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Empresa é condenada se não prova horário de trabalho

No processo trabalhista, se a empresa não apresenta os registros de horários do empregado, admite que as alegações do reclamante são verdadeiras. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou empresa a pagar adicional noturno a um empregado. 
O trabalhador ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de diferenças de adicional noturno. Alegou que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e que, no horário compreendido entre as 22h e as 6h, não era observada a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, bem como a prorrogação do horário além das 5h da manhã.
De acordo com o processo, na primeira audiência, a empresa pediu prazo de 20 dias para apresentar os controles de jornada do reclamante, que provariam que o empregado não teria direito ao adicional. Na audiência seguinte, como a empresa não apresentou os registros, o juiz da vara concedeu novo prazo de 10 dias alertando que o descumprimento implicaria na aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, que o juiz admitiria “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: (I) se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo”. 
Como não apresentou os controles de jornada, foi condenada em 1ª instância ao pagamento integral do pedido do reclamante. 
A empresa recorreu da decisão ao TRT-SP alegando que informou à 2ª Vara sobre a privatização da rede ferroviária. Assim, estaria impossibilitada de apresentar os controles de jornada do reclamante, “e que estes deveriam ser solicitados diretamente à empresa sucessora”. 
Para a relatora do Recurso Ordinário no tribunal, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, “consiste em ônus do empregador que tem mais de dez empregados manter o registro de jornada de trabalho, conforme preceitua o art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada gera a presunção de veracidade do horário declinado na inicial”.
“A conseqüência da negativa de exibição dos registros de horários é a admissão dos fatos que se pretendia provar como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 359 do CPC. Deste modo, a reclamada há que arcar com o ônus de sua omissão”, decidiu a juíza Wilma, mantendo a sentença da vara que condenou a empresa. A 8ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade.

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