Os pneus e peças de reposição para máquinas e caminhões utilizados na prestação de serviços enquadram-se no conceito de insumos, para efeito de créditos do PIS, se as despesas e custos incorridos com aquisições desses pneus e peças forem admitidas como custo ou despesa operacional. Todavia, se os custos relativos à reposição de pneus e peças não caracterizarem despesa operacional (resultar aumento da vida útil do bem), os aludidos bens empregados na prestação de serviços serão incorporados ao ativo imobilizado e, consequentemente, não darão direito a crédito.