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Cooperado que bate cartão, é empregado


Se o trabalhador é obrigado a marcar cartão de ponto, existe vínculo empregatício. Com base nesse entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar todas as verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego de uma recepcionista.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada por intermédio da Cooperband – Cooperativa Bandeirante do Trabalho Profissional. Como cooperada, ela não teria os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Demitida, a recepcionista ingressou com ação na 57ª Vara do Trabalho, alegando que, na verdade, era empregada do sindicato.

A vara acolheu a tese da reclamante. Inconformado com a sentença, o sindicato recorreu ao TRT-SP.

Para o relator do Recurso Ordinário no Tribunal, juiz Sérgio Pinto Martins, “as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, como se observa do artigo 4.º da Lei n.º 5.764/71, que não ocorre no caso dos autos”.

De acordo com o juiz Sérgio, testemunhas no processo confirmaram que “a autora recebia ordens de funcionário do sindicato” e que a recepcionista batia cartão de ponto. “Logo, não se pode falar em trabalho cooperado, mas em vínculo de emprego, pois havia subordinação”.

“Estão presentes todos os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes, especialmente: prestação de serviços por pessoa física, subordinação, continuidade, pessoalidade e salário”, acrescentou o juiz relator.

Os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar à recepcionista todas as verbas trabalhistas apuradas no processo.

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