Segue abaixo um texto sobre assédio moral, muito
útil, pois as vezes há uma interpretação erronea sobre o assunto, podendo levar
a abusos e incoerências.
CONCEITO
O
assédio moral no ambiente de trabalho pode ser definido como o comportamento
por meio do qual o empregador (ou seus prepostos) escolhe um ou alguns
empregados e inicia um processo deliberado de perseguição insistente, composto
por ações repetitivas e extensas, com a finalidade de constrangê-lo(s),
humilhá-lo(s), inferioriza-lo(s) e&8725;ou isolá-lo(s) dos demais colegas
de trabalho, provocando, assim, danos à saúde e à integridade física e psíquica
do(s) empregado(s).
Em
outras palavras, trata-se de qualquer conduta reiterada e abusiva realizada
pelo empregador com o objetivo de afetar, desgastar o equilíbrio emocional do
empregado, por meio de atitudes, atos, palavras, gestos expressivos que tendem
ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima.
Portanto,
é uma forma de agressão psíquica praticada no ambiente de trabalho, de maneira
sistemática e prolongada, com o cristalino intuito discriminatório e
perseguidor, cujo objetivo é excluir a vítima da organização empresarial.
Vale
ressaltar que a prática do assédio moral prejudica, degrada, destrói o ambiente
de trabalho, desestabilizando a vítima, provocando nesta um cansaço, um
verdadeiro desgaste emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas
e físicas, acarretando incomensuráveis prejuízos à saúde mental e física do
trabalhador.
DENOMINAÇÕES
O
termo assédio moral é também denominado de “violência moral no trabalho”,
“humilhação no trabalho”, “terror psicológico no trabalho”, bem como
“hostilização no trabalho”.
PREVISÃO
LEGAL
Cumpre
destacar, inicialmente, que a figura do assédio moral não foi contemplada
expressamente pelo ordenamento jurídico laboral, de modo específico.
Extrai-se
esta nova figura por meio de obras que são fruto de pesquisas de ciências
não-jurídicas, principalmente da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio
ambiente de trabalho.
Apesar
da lacuna normativa específica, o ordenamento jurídico pátrio vigente, por meio
de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, vedam a prática dessas
condutas e garantem às vítimas de danos morais o direito à reparação, incluindo
aqueles decorrentes da prática do assédio moral.
Na Constituição
Federal de 1988, encontram-se diversos dispositivos dessa espécie, como, por
exemplo, o artigo 1º, inciso III (proteção à dignidade da pessoa
humana), artigo 5º, inciso X (são invioláveis a intimidade, a
vida priva, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), artigo 170,
caput.
A Lei
nº 11.514&8725;2007, artigo 96, parágrafo 1º, inciso IV (Lei das Diretrizes
Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições
cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.
CARACTERÍSTICAS
Para
que seja considerado como assédio moral, o comportamento do empregado (ou
prepostos) deve ter as seguintes características: a) existência de um grupo
social; b) repetição prolongada no tempo da conduta; c) escolha de uma ou
algumas vítimas determinadas para efetivar o assédio.
Por
conta dessas características citadas acima, a prova em juízo do assédio moral
não constitui tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima dessa prática.
EXEMPLOS
PRÁTICOS DE ASSÉDIO MORAL
A
doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de situações em que pode
haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua repetição ou
sistematização:
a)
Rigor excessivo;
b)
Confiar tarefas inúteis ou degradantes;
c)
Desqualificação ou críticas em público;
d)
Isolamento ou inatividade forçada;
e)
Ameaças explícitas ou veladas;
f)
Exploração de fragilidade psíquicas e físicas;
g)
Limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador;
h)
Rigor excessivo;
i)
Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas;
j)
Exposição ao ridículo;
k)
Divulgação de doenças e problemas pessoas de forma direta ou pública;
l)
Agressões verbais ou através de gestos;
m)
Atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para
humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza,
levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;
n)
Trabalho superior às forças do empregado;
o)
Sugestão para pedido de demissão;
p)
Ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem
cumpridas;
q) Controle
de tempo no banheiro.
Portanto,
nem toda situação conflituosa pode ser classificada como assédio moral. Somente
se torna assim, quando o conflito não é solucionado e se prolonga no tempo,
adquirindo um caráter de agressividade entre as partes, com resíduos de
violência e agressão psicológica.
Por
Talita
Sayuri Hamano.