– as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
– as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
– as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
– as jóias o objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
– as jóias o objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
– as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de , pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Base legal: Decreto 7.212, de 15-6-2010, artigo 282 – Ripi