A lei Complementar 123 de 2006 disciplinou e regulamentou o Sistema do Simples Unificado Nacional, estabelecendo as normatização do pagamento e recolhimento de alguns tributos Federais, Estadual e Municipal, para as Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte através de um único recolhimento, cabendo a União Federal após repassá-los as Fazendas competentes de cada tribut. Ocorre que a Secretaria da Receita federal entende que somente devem permanecer neste Sistema às empresas que estão em dia com os pagamentos de seus tributos, não dando condições de parcelamento. No entanto, tal entendimento da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral e da Fazenda Nacional, não tem amparo na legislação Federal para impedir a solicitação de parcelamento ordinário do contribuinte, cuja lei federal possibilita o parcelamento em até sessenta meses, conforme redação do artigo 10 da Lei 10.522/02 que concede o PARCELAMENTO ORDINÁRIO DOS DÉBITOS FEDERAIS DE QUALQUER NATUREZA. Assim, aqueles contribuintes das Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte que estão na iminência de serem excluídos do Sistema do Simples Unificado Nacional em 2011, por dívidas de tributos federais, devem procurar seu advogado de confiança e procederem com a competente Ação Judicial para que possam valer de seu direito de permanecer no Simples, requerendo o parcelamento ordinário que concede a Lei Federal, sob pena de sofrerem a exclusão ilegalmente, o que poderá comprometer suas atividades empresariais.
Por Jorge Cláudio de Almeida Cabral