O sócio para vender suas quotas no capital social da empresa a descendentes (filhos, netos …) precisa do consentimento, por escrito, dos outros descentes e do cônjuge, se for o caso, sob pena da venda de ser anulada.
É dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for de separação obrigatória.
Base legal: 496 da Lei 10.406/02 – Código Civil.