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O Teletrabalho e a sua Regulamentação

A lei publicada em 16 de dezembro de 2011 modificuo art. 6º da CLT para o seguinte teor:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Na verdade trata sobre o teletrabalho subordinado e não do autônomo, não trazendo nenhuma novidade, o que fez é salientar que existe uma forma de trabalho à distância usando antigas e novas formas de informação e telecomunicação sem alterar os requisitos do contrato subordinado.

Poderia entender-se como um avanço, o fato de equiparar os meios virtuais de fiscalização como se fossem meios físicos para efeitos de subordinação jurídica, mas esta situação já foi resolvida pelos magistrados trabalhistas brasileiros como o demonstra a recente jurisprudência de vários Tribunais Regionais do Trabalho, especificamente o de Minas Gerais produzindo acórdãos conceituando e dando exemplos de formas de trabalho à distância e dizendo quem pode ser um teletrabalhador.

O próprio Supremo Tribunal Federal começou a falar de virtualidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF – DISTRITO FEDERAL, o relator foi o Ministro Carlos Britto, e o julgamento foi em 30 de abril de 2009, mencionando “Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.

O Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais no acórdão no qual o relator foi o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, e cujo julgamento do recurso ordinário foi publicado em 26 de abril de 2006, menciona “A internet tornou o mundo virtual e sensorialmente menor e, por conseguinte, concretamente mais próximo, em termos de informação, de comunicação e de um comércio, há muito, denominado de comércio eletrônico, em determinadas áreas, como é o caso das empresas virtuais e o email com uma das inúmeras facetas deste admirável e inesgotável mundo novo das comunicações e das relações entre os homens, constituindo a forma mais moderna, segura, rápida, econômica, eficiente e usual de intercâmbio entre as pessoas”.

Estas duas decisões acima demonstram o interesse que aos poucos estão tendo os magistrados brasileiros sobre temas importantes como os mundos virtuais, tentando defini-los juridicamente, o que vai ser muito bom, considerando o volume de relações que acontecem na rede mundial de computadores, se bem que seria também de laptop, netbook, celulares, smartphones, ipads e afins.

Como conclusão, salienta-se que não é necessária uma lei específica sobre teletrabalho, pois o Direito do Trabalho do Brasil é capaz para resolver questões sobre este tema e muito mais, como está sendo demonstrado pelos Tribunais do Brasil e não adianta criar projetos de lei, pois a doutrina trabalhista é muito completa.

Por Manuel Martín Pino Estrada, Formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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